Informativo nº 786  STJ 13 de setembro de 2023.

Informativo nº 786

13 de setembro de 2023.

PRIMEIRA TURMA

Processo

AREsp 1.890.367-SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/9/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO TRIBUTÁRIO

 

Tema

Imposto sobre a renda das pessoas físicas (IRPF). Base de cálculo. Dedução. Contribuição ao plano de previdência privada. Contribuição extraordinária. Recomposição de reserva deficitária. Possibilidade. Limite legal de 12%. Observância.

DESTAQUE

As contribuições extraordinárias pagas para equacionar o resultado deficitário nos planos de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas, observado o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Da dicção dos arts. 19 e 21 da Lei Complementar n. 109/2001, extrai-se que todas as contribuições destinadas à constituição de reservas, sejam elas classificadas como contribuição normal ou extraordinária, têm como objetivo final o pagamento dos benefícios de caráter previdenciário.

Assim, é inviável concluir que os valores vertidos pelo participante, em razão da constatação de que as reservas financeiras do fundo estão deficitárias e devem ser recompostas, possam ter função outra se não a garantia de que o benefício acordado será devidamente adimplido.

Nesse sentido, os arts. 8º, II, e, da Lei n. 9.250/1995 e 11 da Lei n. 9.532/1999, explicitam regras para dedução das contribuições feitas aos planos de previdência privada da base de cálculo do imposto de renda, as quais são consideradas despesas dedutíveis até o limite de 12% do total dos rendimentos computados da base de incidência do referido tributo.

De fato, esses dispositivos não trazem qualquer diferenciação entre as espécies de contribuições pagas pelos participantes ao plano de previdência privada - normais ou extraordinárias. A única exigência legal é de que essas sejam "destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social", redação bastante similar àquela adotada no caput do art. 19 da Lei Complementar n. 109/2001.

Não é demais reiterar que as contribuições pagas pelo participante para custear déficit do plano de previdência privada também servem para garantir o cumprimento do objetivo principal almejado por quem adere ao plano, ou seja, de manter o recebimento dos benefícios acordados, na forma como estipulado à época da inscrição.

Assim, as contribuições extraordinárias pagas para equacionar o resultado deficitário nos planos de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda, observado o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

LC n. 109/2001, arts. 19 e 21

Lei n. 9.250/1995, art. 8º, II, e

Lei n. 9.532/1999, art. 11

Processo

REsp 2.026.473-SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/9/2023.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Ágio. Despesa. Dedução da base de cálculo. Operação entre partes dependentes. Possibilidade. Negócio jurídico anterior à alteração legal. Empresa-veículo. Presunção de indedutibilidade. Ilegalidade.

DESTAQUE

Não é cabível à Fazenda impedir a dedutibilidade do ágio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nas hipóteses em que o instituto é decorrente da relação entre "partes dependentes" (ágio interno), ou quando o negócio jurídico é materializado via "empresa-veículo", não podendo presumir, de maneira absoluta, que esses tipos de organizações são desprovidos de fundamento material/econômico.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia principal dos autos consiste em saber se agiu bem o Fisco ao promover a glosa de despesa de ágio amortizado pela recorrida com fundamento nos arts. 7º e 8º da Lei n. 9.532/1997, sob o argumento de não ser possível a dedução do ágio decorrente de operações internas (entre sociedades empresárias dependentes) e mediante o emprego de "empresa-veículo".

Ágio, segundo a legislação aplicável na época dos fatos narrados na inicial, consistiria na escrituração da diferença (para mais) entre o custo de aquisição do investimento (compra de participação societária) e o valor do patrimônio líquido na época da aquisição (art. 20 do Decreto-Lei n. 1.598/1977).

Em regra, apenas quando há a alienação, liquidação, extinção ou baixa do investimento é que o ágio a elas vinculado pode ser deduzido fiscalmente como custo, para fins de apuração de ganho ou perda de capital.

A exceção à regra da indedutibilidade do ágio está inserida nos arts. 7º e 8º da Lei n. 9.532/1997, os quais passaram a admitir a dedução quando a participação societária é extinta em razão de incorporação, fusão ou cisão de sociedades empresárias.

A exposição de motivos da Medida Provisória n. 1.602/1997 (convertida na Lei n. 9.532/1997) visou limitar a dedução do ágio às hipóteses em que fossem acarretados efeitos econômico-tributários que o justificassem.

O Código Tributário Nacional autoriza que a autoridade administrativa promova o lançamento de ofício quando "se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação" (art. 149, VII) e também contém norma geral antielisiva (art. 116, parágrafo único), a qual poderia, em última análise, até mesmo justificar a requalificação de negócios jurídicos ilícitos/dissimulados, embora prevaleça a orientação de que a "plena eficácia da norma depende de lei ordinária para estabelecer os procedimentos a serem seguidos" (STF, ADI 2446, rel. Min. Carmen Lúcia).

Embora seja justificável a preocupação quanto às organizações societárias exclusivamente artificiais, não é dado à Fazenda, alegando buscar extrair o "propósito negocial" das operações, impedir a dedutibilidade, por si só, do ágio nas hipóteses em que o instituto é decorrente da relação entre "partes dependentes" (ágio interno), ou quando o negócio jurídico é materializado via "empresa-veículo"; ou seja, não é cabível presumir, de maneira absoluta, que esses tipos de organizações são desprovidos de fundamento material/econômico.

Do ponto de vista lógico-jurídico, as premissas nas quais assentadas o Fisco não resultam automaticamente na conclusão de que o "ágio interno" ou o ágio resultado de operação com o emprego de "empresa-veículo" impediria a dedução do instituto em exame da base de cálculo do lucro real, especialmente porque, até 2014, a legislação era silente nesse sentido.

Quando desejou excluir, de plano, o ágio interno, o legislador o fez expressamente (com a inclusão do art. 22 da Lei n. 12.973/2014), a evidenciar que, anteriormente, não havia vedação.

Se a preocupação da autoridade administrativa é quanto à existência de relações exclusivamente artificiais (ex: absolutamente simuladas), compete ao Fisco, caso a caso, demonstrar a artificialidade das operações, mas jamais pressupor que a existência de ágio entre partes dependentes ou com o emprego de empresa-veículo já seria por si só, abusiva.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Lei n. 9.532/1997, arts. 7º e 8º

Código Tributário Nacional (CTN/1966), arts. 116, parágrafo único, e 149, VII

Lei n. 12.973/2014, art. 22

SEGUNDA TURMA

Processo

AREsp 551.389-RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2023.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

 

Tema

Limitação administrativa. Ato emanado pelo poder público municipal. Diminuição demasiada do valor econômico do imóvel. Comprovação de efetivo prejuízo. Indenização aos proprietários. Necessidade.

DESTAQUE

Tratando-se de limitação administrativa, em regra, é indevido o pagamento de indenização aos proprietários dos imóveis abrangidos em área delimitada por ato administrativo, a não ser que comprovem efetivo prejuízo, ou limitação além das já existentes.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que 'a indenização pela limitação administrativa advinda da criação de área non aedificandi, somente é devida se imposta sobre imóvel urbano e desde que fique demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da área' (REsp n. 750.050/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 7/11/2006).

No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, notadamente do laudo pericial, concluiu que o prejuízo restou demonstrado, pois, a partir do advento da lei municipal, os loteamentos foram enquadrados na zona de proteção ambiental, situação que contribuiu para a desvalorização imobiliária dos aludidos lotes, diminuindo-lhes o valor econômico. Assim, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. No mesmo sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DE ÁREA NON AEDIFICANDI. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. (espaço) (...) 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que 'a indenização pela limitação administrativa advinda da criação de área non aedificandi, somente é devida se imposta sobre imóvel urbano e desde que fique demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da área' (REsp n. 750.050/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 7/11/2006). 4. A ocorrência ou não de tais circunstâncias, no entanto, por envolver o reexame do contexto fático-probatório dos autos, não pode ser analisada em sede de recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido' (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.108.188/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 26/11/2009).

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

SÚMULAS

Súmula n. 7/STJ

Processo

REsp 2.089.489-GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 5/9/2023, DJe 8/9/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Defensoria Pública. Honorários sucumbenciais. Condenação de ente público. Possibilidade. Tema 1002/STF.

DESTAQUE

É assegurado o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, independentemente do ente público com que litiga.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, firmou tese, descrita no Tema Repetitivo n. 129, reconhecendo à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios quando a atuação se dá contra ente federativo diverso do qual é parte integrante.

Por seu turno, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.140.005/RJ, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, reconheceu a repercussão geral da tese sobre a possibilidade de os entes federativos pagarem honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram, correspondente ao Tema 1002/STF, sob o argumento de que "as Emendas Constitucionais n. 74/2013 e n. 80/2014, que asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas, representaram alteração relevante do quadro normativo, o que justifica a rediscussão da questão".

Nesse panorama, o STF deu provimento ao recurso extraordinário em discussão para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, nos termos do art. 85 do CPC, fixando-se as teses de que "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição".

Com efeito, constata-se que o Supremo Tribunal, por unanimidade, ao considerar a autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída à Defensoria Pública, concluiu pela ausência de subordinação ao poder executivo, e consequente superação do argumento de confusão patrimonial. Portanto, é assegurado o pagamento de honorários sucumbenciais à instituição, quando represente a parte vencedora, independentemente do ente público litigante.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Constituição Federal, arts. 18, caput, e 134, caput e § 4º

PRECEDENTES QUALIFICADOS

Tema 1002/STF

Tema 129/STJ

TERCEIRA TURMA

Processo

AgInt no AREsp 1.754.555-RN, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 28/8/2023, DJe 31/8/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO BANCÁRIO

Tema

Tarifa bancária indevida. Danos morais coletivos. Não cabimento.

DESTAQUE

Não cabe condenação em danos morais coletivos em razão da exigência, pela instituição financeira, de tarifa bancária considerada indevida.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Trata-se, na origem, de ação civil pública promovida pelo Ministério Público contra instituição financeira visando i) à abstenção da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos da mora e das Tarifas de Confecção de Cadastro e de Aditamento Contratual, ii) à vedação da prática de venda casada no tocante ao Serviço de Proteção, Perda e Roubo de Cartão de Crédito e iii) à condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente recolhidos e ao pagamento de danos morais coletivos.

Quanto à cobrança da denominada Tarifa de Confecção de Cadastro, aplica-se a tese firmada no julgamento do REsp 1.251.331/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: "Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido" (REsp 1.251.331/RS, Rel. Ministra Maria Izabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe 24/10/2013).

Seguindo o mesmo raciocínio, também não há óbice à cobrança da Tarifa de Aditamento Contratual, porquanto prevista no art. 5º, II, da Resolução n. 3.919/2010, do Conselho Monetário Nacional, conforme consignado no acórdão recorrido.

No tocante aos danos morais coletivos, prevalece nesta Corte o entendimento de que "(...) a exigência de uma tarifa bancária considerada indevida não infringe valores essenciais da sociedade, tampouco possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, configurando a mera infringência à lei ou ao contrato, o que é insuficiente para a caracterização do dano moral coletivo" (REsp 1.502.967/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 14/8/2018).

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

PRECEDENTES QUALIFICADOS

Tema 620/STJ

QUINTA TURMA

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 5/9/2023, DJe 8/9/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Estupro de vulnerável contra vítimas distintas. Violência real. Ausência. Continuidade delitiva específica. Não incidência.

DESTAQUE

Não incide a regra a continuidade delitiva especifica nos crimes de estupro praticados com violência presumida.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, o art. 71, caput, do CP, exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: pluralidade de condutas, pluralidade de crime da mesma espécie e condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes.

Quanto à continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, são acrescidos os seguintes requisitos: sejam dolosos, realizados contra vítimas diferentes e cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.

No caso, a instância a quo não aplicou a regra continuidade delitiva específica porque não empregada violência real contra as vítimas.

De fato, "A violência de que trata a continuidade delitiva especial (art. 71, parágrafo único, do Código Penal) é real, sendo inviável aplicar limites mais gravosos do benefício penal da continuidade delitiva com base, exclusivamente, na ficção jurídica de violência do legislador utilizada para criar o tipo penal de estupro de vulnerável, se efetivamente a conjunção carnal ou ato libidinoso executado contra vulnerável foi desprovido de qualquer violência real." (PET no REsp 1.659.662/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/5/2021).

Nesse sentido, "A jurisprudência desta Corte Superior decidiu que, nas hipóteses de crimes de estupro ou de atentado violento ao pudor praticados com violência presumida, não incide a regra do concurso material nem da continuidade delitiva específica. (REsp 1.602.771/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27/10/2017).

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código Penal, art. 71, parágrafo único

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 5/9/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Lei Maria da Penha. Alteração pela Lei n. 14.550/2023. Previsão de uma fase pré-cautelar na disciplina das medidas protetivas de urgência. Manutenção da natureza cautelar penal das medidas previstas nos incisos I, II e III, do art. 22 da Lei n. 11.340/2006. Aplicação do procedimento previsto no CPP.

DESTAQUE

A alteração promovida pela Lei n. 14.550/2023 não provocou qualquer modificação quanto à natureza cautelar penal das medidas protetivas previstas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei n. 11.340/2006, apenas previu uma fase pré-cautelar na disciplina das medidas protetivas de urgência.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A Lei n. 14.550/2023 incluiu três novos parágrafos ao art. 19 da Lei n. 11.340/2006, relativamente à disciplina das medidas protetivas de urgência.

A alteração legislativa veio a reforçar que a concessão da medida protetiva, ou seja, o ato inicial, urgente e imediato de se deferir a medida para tutelar a vida e a integridade física e psíquica da vítima, prescinde de qualquer formalidade e repele qualquer obstáculo que possa causar morosidade ou embaraço à efetividade da proteção pretendida.

Assim, não se deve perquirir, neste primeiro momento, se há perfeita compatibilidade entre a conduta narrada pela vítima como praticada pelo agressor e alguma figura típica penal. Tampouco se deve exigir o registro de boletim de ocorrência, e menos ainda a existência de inquérito ou de ação cível ou penal. O que se busca é a celeridade da tutela estatal e, com ela, a efetividade da medida protetiva, que cumpre sua finalidade ao impedir a concretização da ameaça, a continuidade da prática ou o agravamento do ato lesivo contra a mulher.

Nesse cenário, as medidas protetivas deferidas nos termos do § 5º do art. 19 da Lei n. 11.340/2006 devem ser consideradas como pré-cautelares, pois precedem a uma cautelar propriamente dita, e tem como objetivo a paralisação imediata do ato lesivo praticado ou em vias de ser praticado pelo agressor. Enquanto pré-cautelares, as medidas protetivas podem ser concedidas em caráter de urgência, de forma autônoma e independente de qualquer procedimento, podendo até mesmo ser deferidas pelo próprio delegado ou pelo policial, na hipótese do art. 12-C da Lei n. 11.340/2006.

As medidas protetivas de urgência não perdem a natureza cautelar, mesmo depois da Lei n. 14.450/2023, mas apenas ganham uma fase pré-cautelar, à luz do art. 19, § 5º, da Lei n. 11.340/2006. Após o momento inicial de cessação do risco imediato, as medidas seguem o procedimento cautelar tal como antes.

Ademais, estão mantidos os aspectos das medidas protetivas de urgência que denotam a sua natureza penal (incisos I, II e III do art. 22): o envolvimento de valores fundamentais da vítima (vida, integridade física, psicológica e mental) e do suposto autor (liberdade de ir e vir); a possibilidade de decretação de prisão em caso de renitência no descumprimento das medidas protetivas pelo agressor; o paralelismo existente entre as medidas protetivas da Lei Maria da Penha e as medidas cautelares penais alternativas à prisão previstas no art. 319, II e III, do CPP.

No caso em análise, as medidas deferidas referem-se à proibição de aproximação da ofendida e das testemunhas e proibição de estabelecer contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, previstas no art. 22, II e III, da Lei Maria da Penha, todas de cunho penal, de modo que o recurso de apelação defensivo deve ser revisado sob o prisma do Direito Processual Penal.

Portanto, mantém-se a orientação há muito firmada nesta Corte - e reiterada no julgamento do REsp 2.009.402/GO - no sentido de que as medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei n. 11.340/2006 são medidas cautelares de natureza criminal, devendo a elas ser aplicado o procedimento previsto no CPP, com aplicação apenas subsidiária do CPC.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Lei n. 11.340/2006, art. 22, incisos I, II e III

Lei n. 11.340/2006, 12-C e art. 19, §§ 4º, 5º e 6º

Lei n. 14.550/2023

Código de Processo Penal, art. 319, II e III

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 5/9/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Tribunal do Júri. Perícia. Requerimento de produção de prova. Critério judicial. Pertinência e objetividade. Indeferimento. Discricionariedade do magistrado. Prova impertinente e especulativa. Plenitude de defesa. Inexistência de violação.

DESTAQUE

A plenitude de defesa exercida no Tribunal do Júri não impede que o magistrado avalie a pertinência da produção da prova.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A Constituição prescreve a plenitude de defesa como postulado fundamental do Tribunal do Júri, nos termos de seu art. 5º, inciso XXXVIII, alínea a. E não há dúvida de que o direito à prova é instrumento para o exercício adequado daquele princípio. Todavia, o direito à produção de provas não é absoluto. Ao magistrado é conferida discricionariedade para indeferir, em decisão fundamentada, as provas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes.

A discricionariedade judicial é balizada pela avaliação dos critérios da objetividade e da pertinência da prova. No caso em análise, nada obstante a prova pretendida ter sido, inicialmente, deferida pelo magistrado de primeiro grau, a renovação da perícia no celular da vítima por meio do software da Cellebrite não denota pertinência e objetividade para o deferimento.

A perícia foi devidamente realizada no telefone do acusado. Não parece lógico, portanto, o pedido de exame no celular da vítima para apuração de comunicação com o paciente. Isso porque, necessariamente, qualquer interlocução entre acusado e vítima, mesmo apagada, estaria registrada nos dois aparelhos.

Ademais, não há fundamento constitucional ou legal para que se promova investigação inespecífica no celular da vítima, uma vez que não é papel do Estado procurar provas que se supõe que possam existir sem qualquer delimitação, especialmente, envolvendo cooperação com outros Estados da Federação. A prova deve se destinar a um objetivo certo e delimitado, sob pena, inclusive, de violação da garantia constitucional da inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, X, Constituição da República).

Logo, não se pode deferir investigação de conversas da vítima com terceiros com base em mera suposição da existência de informações relevantes. Tal provimento constituiria, por certo, providência especulativa, visto que inexistente qualquer outro elemento de prova, ainda que indiciário, que indique sua pertinência.

Frise-se que o critério judicial para o deferimento de provas é mecanismo que visa assegurar a tutela dos direitos e garantias individuais daqueles que são submetidos à jurisdição. Assim, o magistrado deve atenção aos limites constitucionais na produção da prova, de modo que tem o dever de evitar provas impertinentes e que se mostrem meramente especulativas.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Constituição Federal, art. 5º, inciso X e XXXVIII, alínea a

SEXTA TURMA

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 22/8/2023, DJe 28/8/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Tortura e ocultação de cadáver. Dosimetria. Pena-base. Majoração pelas consequências do crime. Repercussão internacional do delito. Fundamentação idônea.

DESTAQUE

É idônea a mensuração da repercussão internacional do delito na majoração da pena-base pelas consequências do crime.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A pena-base comporta aumento em virtude da repercussão internacional do delito, por se referir a consequências que desbordam do tipo penal.

Note-se que "a circunstância judicial referente às consequências do delito procura mensurar o abalo social da conduta, em razão da extensão e da repercussão dos efeitos do delito, principalmente, o grau de alcance do resultado da ação ilícita." (AgRg no HC 438.774/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/9/2018), e "o vetor consequências, no contexto da individualização das penas, deve ser avaliado aferindo-se a repercussão do fato no cotidiano da vítima e no tecido social." (HC 435.215/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/8/2018).

No caso, em que os réus foram condenados pelos crimes de tortura e ocultação de cadáver, diferentemente do que concluiu a Corte estadual, não há como atribuir essa repercussão tão somente aos interesses político-econômicos da época, que haveriam influenciado a imprensa.

Com efeito, o delito se tornou notório em decorrência da gravidade concreta do fato, que configurou um emblemático episódio de violência policial contra integrante da população preta e periférica do Rio de Janeiro, a provocar abalos sociais não apenas na comunidade local, como também no país e na comunidade internacional.

Processo

REsp 2.062.459-RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por maioria, julgado em 5/9/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Tribunal do Júri. Boate Kiss. Má formulação dos quesitos. Desrespeito ao princípio da correlação. Nulidade absoluta. Não ocorrência de preclusão.

DESTAQUE

A má formulação de quesito, com imputações não admitidas na pronúncia, causa nulidade absoluta e justifica exceção à regra da impugnação imediata, afastando-se a preclusão.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

No que tange à disciplina das nulidades atinentes à quesitação ofertada aos jurados, as eventuais irregularidades que caracterizam nulidade relativa, ensejam a sua imediata contestação e a prova do prejuízo para a parte a quem aproveita a nulidade.

Nesse contexto, segundo a dicção do art. 484 do Código de Processo Penal, após formular os quesitos o juiz-presidente os lerá, indagando às partes se têm qualquer objeção a fazer, o que deverá constar obrigatoriamente em ata. E, nos termos do art. 571, VIII, do diploma mencionado, as nulidades deverão ser arguidas, no caso de julgamento em Plenário, tão logo ocorram.

Entretanto, essa não é a hipótese. Isso porque, nas particularidades do caso concreto, a má formulação do quesito de n. 2 deve ser considerada como causa de nulidade absoluta e sua elevada gravidade justifica excepcionar a regra da impugnação imediata, afastando-se a hipótese de preclusão.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do recurso em sentido estrito, para a delimitação da imputação da decisão de pronúncia, determinou a exclusão de parte das condutas atribuídas aos réus.

A inserção nos quesitos de imputações que não foram admitidas no julgamento do recurso em sentido estrito ofende a um só tempo o princípio da correlação entre pronúncia e sentença e, ainda, a hierarquia do julgamento colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Há entendimento desta Corte Superior de que as nulidades absolutas, notadamente aquelas capazes de causar perplexidade aos jurados e com evidente violação ao princípio da correlação entre pronúncia e sentença, ensejam a superação do óbice da preclusão.

CORTE ESPECIAL - JULGAMENTO NÃO CONCLUÍDO

Processo

EAREsp 548.827-MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, sessão de julgamento do dia 6/9/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Preparo. Ausência. Deserção. Preclusão. Matéria de ordem pública. Pedido de vista.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Trata-se de controvérsia a saber se há preclusão quando a irregularidade do preparo não é suscitada pelo recorrido na primeira oportunidade possível, ou se é matéria de ordem pública que o juiz deve se pronunciar independentemente de alegação da parte.

Segundo o relator, o entendimento dos paradigmas indicados continua sendo predominante na corte, segundo o qual, uma vez aberta a instância recursal, é possível abordar temas alusivos a admissibilidade, como a deserção, mesmo quando não forem suscitados oportunamente pela parte. Trata-se, portanto, de uma matéria passível de conhecimento de ofício.

Assim, os temas referentes aos pressupostos de admissibilidade recursal constituem matéria de ordem pública, e, portanto, não estão sujeitos à preclusão.

No caso concreto, a juntada de guias de preparo do recurso especial referente a processo diverso, por ser matéria de ordem pública, permite a análise da questão, independentemente da arguição tardia dos embargantes, ou mesmo que não a tivessem alegado.

Após o voto Ministro Relator negando provimento ao agravo e o voto do Ministro Humberto Martins, no mesmo sentido, pediu vista antecipada a Ministra Maria Isabel Gallotti.

RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO

Processo

ProAfR no REsp 2.058.971-MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 29/8/2023, DJe 6/9/2023. (Tema 1214).

REsp 2.058.970-MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 29/8/2023, DJe 6/9/2023 (Tema 1214).

REsp 2.058.976-MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 29/8/2023, DJe 6/9/2023 (Tema 1214).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação dos REsps 2.058.971/MG, 2.058.970/MG e 2.058.976/MG ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir se há obrigatoriedade ou não de redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença".