Execução. Meios executivos atípicos. Parâmetros de aplicação.

PROCESSO

AgInt nos EDcl no REsp 1935465 / SP

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL

2021/0114079-5

RELATOR(A)

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)

ÓRGÃO JULGADOR

T4 - QUARTA TURMA

DATA DO JULGAMENTO

28/03/2022

DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE

DJe 04/04/2022

EMENTA

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS ATÍPICAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PENALIDADE PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE. REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. ART. 833, IV, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.

2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem exceder os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual.

3. "A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais (...)" (AgInt no AREsp 1.761.489/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21.6.2021, DJe de 29.6.2021), o que não ocorreu no caso dos autos.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Documento 2 de 35

 

AINTARESP 1842842

   

PROCESSO

AgInt no AREsp 1842842 / MG

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

2021/0064206-6

RELATOR(A)

Ministro RAUL ARAÚJO (1143)

ÓRGÃO JULGADOR

T4 - QUARTA TURMA

DATA DO JULGAMENTO

14/02/2022

DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE

DJe 18/02/2022

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO PERMANENTE DE VALORES PELO BACENJUD. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA MENOR ONEROSIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXAURIMENTO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS AO EXECUTADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes. Precedentes.

3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que as medidas postuladas pelo exequente, de suspensão da CNH e bloqueio permanente de valores pelo Bacenjud, mostram-se desarrazoadas e desproporcionais no momento, uma vez que não houve o exaurimento de outras medidas menos gravosas ao executado. A revisão de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

REFERÊNCIA LEGISLATIVA 

LEG:FED LEI:013105 ANO:2015

*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

       ART:01022


LEG:FED SUM:****** ANO:****

*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

       SUM:000007

JURISPRUDÊNCIA CITADA 

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DO CPC/15 - DECISÃO CONTRÁRIA

AOS INTERESSES DA PARTE)

   STJ - AgRg no REsp 1170313-RS,

         REsp 494372-MG,

         AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996222-RS

(SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS)

   STJ - REsp 1788950-MT

(MEDIDAS EXECUTIVAS DESARRAZOADAS E DESPROPORCIONAIS - REEXAME DO

CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)

   STJ - AgInt no REsp 1876014-SP,

         AgInt no REsp 1805273-DF

ACÓRDÃOS SIMILARES 

AgInt no AREsp  1236699  SP  2017/0327336-9  Decisão:21/02/2022

DJe        DATA:09/03/2022

Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Documento 3 de 35

 

RESP 1963739

   

PROCESSO

REsp 1963739 / MT

RECURSO ESPECIAL

2020/0335063-0

RELATOR(A)

Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)

ÓRGÃO JULGADOR

T2 - SEGUNDA TURMA

DATA DO JULGAMENTO

26/10/2021

DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE

DJe 10/12/2021

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. ART. 139, IV, DO CPC/15. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. APLICAÇÃO EM PROCESSOS DE IMPROBIDADE. PARÂMETROS A SEREM OBSERVADOS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença proferida em Ação por Improbidade Administrativa, na qual se narrou apropriação indevida de salários de estagiários contratados pela Secretaria de Estado de Cultura.

2. Após o trânsito em julgado da decisão condenatória, a execução da sanção pecuniária ficou frustrada, por não se localizar patrimônio penhorável, razão pela qual o Ministério Público postulou a adoção de medidas executivas atípicas, como apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte da executada.

3. Consoante o acórdão recorrido, tentou-se executar a multa imposta na sentença condenatória transitada em julgado, mas, "decorridos alguns anos, sem que houvesse a satisfação do débito, e frustradas todas as possibilidades para localização de bens passíveis de penhora, o Ministério Público Estadual requereu a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do seu passaporte" (fl. 135, e-STJ). Entendeu o Tribunal de origem que a medida requerida "caracteriza como restrição aos direitos pessoais e não tem relação com seu patrimônio." (fl. 136, e-STJ). DA FUNDAMENTAÇÃO ESTRITAMENTE JURÍDICA E INFRACONSTITUCIONAL 4. O acórdão recorrido assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 136, e-STJ): "Sabe-se que, por força da regra esposada no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, o Juiz está autorizado a tomar as medidas atípicas para garantir a satisfação do direito do credor em face do devedor. Veja-se: (...) No caso vertente, verifico que, de fato, o Cumprimento da Sentença tramita por longo período e o Agravante esgotou todos os meios típicos, para a satisfação do débito, mas não obteve sucesso. Contudo, o pedido de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte da Recorrida não merece acolhimento, porque se caracteriza como restrição aos direitos pessoais e não tem relação com seu patrimônio. Ademais, inexiste qualquer evidência de que as medidas postuladas, caso deferidas, possam levar ao adimplemento do débito.

Ao contrário, trata-se de meios absolutamente desproporcionais para a satisfação da obrigação perseguida. Não há desconsiderar que a CRFB estabelece, como regra, a plena liberdade de ingresso e saída do território nacional. Assim, a adoção da exceção viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois restringe, em demasia, o uso e gozo plenos desta liberdade que a CRFB qualifica como de caráter fundamental. Nessa quadra, é certo que a apreensão da CNH e do passaporte da Agravada não se coaduna com a norma contida no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, tampouco cumpre o objetivo do procedimento executório consistente na satisfação do débito".

5. Embora existam referências à Constituição Federal de 1988, o raciocínio desenvolvido é, ainda, uma interpretação do artigo 139, IV, do CPC, segundo a qual o preceito não poderia ser entendido de determinada forma em decorrência da ordem constitucional, ou seja, há a ideia de ofensa reflexa à Constituição.

6. Por isso, no STF, embora a matéria esteja sob apreciação na ADI 5.941 (ainda não decidida), não se está conhecendo dos Recursos Extraordinários com o fundamento de que se trata de controvérsia infraconstitucional. Nesse sentido, as decisões monocráticas nos seguintes feitos: RE 1.221.543, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 7.8.2019; RE 1.282.533/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 25.8.2020;

RE 1.287.895, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 21.9.2020; RE 1.291.832, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 1.3.2021. Trata-se, portanto, de saber se as instâncias ordinárias negaram ou não vigência ao artigo 139, IV, do CPC/2015. JURISPRUDÊNCIA DO STJ 7. Há no Superior Tribunal de Justiça julgados favoráveis à possibilidade da adoção das chamadas medidas atípicas no âmbito da execução, desde que preenchidos certos requisitos. Nesse sentido: "O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo [...] O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art.

139, IV)." (REsp 1.788.950/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26.4.2019). Na mesma esteira: AgInt no REsp 1.837.309/SP, Relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 13.2.2020; REsp 1.894.170/RS, Relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.11.2020.

8. Há, também, decisão da Primeira Turma que indefere as medidas atípicas, mas mediante expressa referência aos fatos da causa.

Afirmou-se no julgado: "O TJ/PR deu provimento a recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Foz do Iguaçu/PR contra a decisão de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de medidas aflitivas de inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes, de suspensão do direito de dirigir e de apreensão do passaporte. O acórdão do TJ/PR, ora apontado como ato coator, deferiu as indicadas medidas no curso da Execução Fiscal. Ao que se dessume do enredo fático-processual, a medida é excessiva. Para além do contexto econômico de que se lançou mão anteriormente, o que, por si só, já justificaria o afastamento das medidas adotadas pelo Tribunal Araucariano, registre-se que o caderno processual aponta que há penhora de 30% dos vencimentos que o réu aufere na Companhia de Saneamento do Paraná-SANEPAR. Além disso, rendimentos de sócio-majoritário que o executado possui na Rádio Cultura de Foz do Iguaçu Ltda. - EPP também foram levados a bloqueio (fls. 163/164)" (HC 45.3870/PR, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15.8.2019).

RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS ATÍPICAS EM PROCESSOS DE IMPROBIDADE 9. Além de fazer referência aos fatos da causa - coisa que o Tribunal de origem não fez, pois considerou não razoáveis e desproporcionais as medidas em abstrato -, essa última decisão, da Primeira Turma, foi proferida em Execução Fiscal. Aqui, diversamente, trata-se de cumprimento de sentença proferida em Ação por Improbidade Administrativa, demanda que busca reprimir o enriquecimento ilícito, as lesões ao erário e a ofensa aos princípios da Administração Pública.

10. Inadmissíveis manobras para escapar da execução das sanções pecuniárias impostas pelo Estado, sob pena de as condutas contrárias à moralidade administrativa ficarem sem resposta. Ora, se o entendimento desta Corte - conforme a jurisprudência supradestacada - é o de que descabem medidas executivas atípicas para a satisfação de obrigações de cunho estritamente patrimonial, com muito mais razão elas devem ser admitidas em casos em que o cumprimento da sentença se dá para tutelar a moralidade e o patrimônio público.

Superada a questão da impossibilidade de adoção de medidas executivas atípicas de cunho não patrimonial pela jurisprudência do STJ (premissa equivocada do acórdão recorrido), não há como não considerar o interesse público, na satisfação da obrigação, importante componente para definir o cabimento (ou não) delas à luz do caso concreto.

11. Não ocorre, portanto - ao menos do modo abstrato como analisado o caso na origem -, ofensa à proporcionalidade ou à razoabilidade pela adoção de medidas não patrimoniais para o cumprimento da sentença. PARÂMETROS 12. Os parâmetros construídos pela Terceira Turma para a aplicação das medidas executivas atípicas encontram largo amparo na doutrina e se revelam adequados também ao cumprimento de sentença proferida em Ação por Improbidade.

13. Conforme tem preconizado a Terceira Turma, "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade." (REsp 1.788.950/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26.4.2019).

14. Consigne-se que a observância da proporcionalidade não deve ser feita em abstrato, a não ser que as instâncias ordinárias expressamente declarem inconstitucional o artigo 139, IV, do CPC/2015. Não sendo o caso, as balizas da proporcionalidade devem ser observadas com referência ao caso concreto, nas hipóteses em que as medidas atípicas se revelem excessivamente gravosas e causem, por exemplo, prejuízo ao exercício da profissão (REsp 1.929.230/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1.7.21).

CONCLUSÃO 15. Recurso Especial parcialmente provido para determinar a devolução dos autos à origem, a fim de que o requerimento de adoção de medidas atípicas, feito com fundamento no artigo 139, IV, do CPC, seja analisado de acordo com o caso concreto, mediante a observância dos parâmetros acima delineados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).

Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."

REFERÊNCIA LEGISLATIVA 

LEG:FED LEI:013105 ANO:2015

*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

       ART:00139 INC:00004

JURISPRUDÊNCIA CITADA 

(EXECUÇÃO - MEDIDAS ATÍPICAS)

   STJ - REsp 1788950-MT,

         AgInt no REsp 1837309-SP,

         REsp 1894170-RS

(MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS - INDÍCIO DE BENS EXPROPRIÁVEIS - MEDIDAS

SUBSIDIÁRIAS - CABIMENTO)

   STJ - REsp 1788950-MT

(MEDIDAS ATÍPICAS - EXCESSIVAMENTE GRAVOSAS OU PREJUDICIAIS AO

EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - PROPORCIONALIDADE)

   STJ - REsp 1929230-MT

Documento 4 de 35

 

RESP 1951176

   

PROCESSO

REsp 1951176 / SP

RECURSO ESPECIAL

2021/0235295-1

RELATOR(A)

Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)

ÓRGÃO JULGADOR

T3 - TERCEIRA TURMA

DATA DO JULGAMENTO

19/10/2021

DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE

DJe 28/10/2021

RB vol. 674 p. 202

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário.

2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.

Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes.

3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.

4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta.

5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º).

6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.

7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA 

"[...] a circunstância de um dos executados tratar-se de pessoa jurídica, não obsta a proteção aos direitos da personalidade, pois, nos termos do art. 52 do CC, 'aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade'".


"[...] 'o deferimento da quebra do sigilo fiscal e bancário do executado só é possível em casos excepcionais, após comprovado que a exeqüente exauriu as possibilidades de localização de bens penhoráveis' [...]".

REFERÊNCIA LEGISLATIVA 

LEG:FED SUM:****** ANO:****

*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

       SUM:000211


LEG:FED CFB:****** ANO:1988

*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

       ART:00005 INC:00010 INC:00012


LEG:FED LEI:013105 ANO:2015

*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

       ART:00139 INC:00004


LEG:FED LCP:000105 ANO:2001

       ART:00001 PAR:00004 ART:00006 ART:00007


LEG:FED LEI:010406 ANO:2002

*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002

       ART:00052

JURISPRUDÊNCIA CITADA 

(MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS - INDÍCIOS DE PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL -

SUBSIDIARIEDADE)

   STJ - REsp 1788950-MT

(DEVEDOR DE QUANTIA CERTA - SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE

HABILITAÇÃO E RETENÇÃO DO PASSAPORTE - POSSIBILIDADE)

   STJ - REsp 1894170-RS,

         HC 597069-SC

(EXECUÇÃO - SATISFAÇÃO DE CRÉDITO - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO -

DESPROPORCIONALIDADE - DIREITO DE PERSONALIDADE)

   STJ - REsp 1285437-MS

(EXECUÇÃO - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - EXCEPCIONALIDADE)

   STJ - AgRg no Ag 982780-SP

Documento 5 de 35

 

AINTARESP 1796990

   

PROCESSO

AgInt no AREsp 1796990 / DF

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

2020/0309891-5

RELATOR(A)

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)

ÓRGÃO JULGADOR

T4 - QUARTA TURMA

DATA DO JULGAMENTO

20/09/2021

DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE

DJe 23/09/2021

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS ATÍPICAS. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Na linha da jurisprudência desta Corte, "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1788950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019).

2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos para decidir que as medidas atípicas não teriam eficácia e que não foram esgotadas outras possibilidades de cobrança por expropriação. Dessa forma, para alterar o acórdão recorrido, seria necessário reexame da prova dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da súmula mencionada.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

JURISPRUDÊNCIA CITADA 

(CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO - MEDIDAS ATÍPICAS - SUBSIDIARIEDADE -

UTILIDADE - PROPORCIONALIDADE - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADO)

   STJ - REsp 1788950-MT

Documento 6 de 35

 

AINTARESP 1820507

   

PROCESSO

AgInt no AREsp 1820507 / SP

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

2021/0009181-4

RELATOR(A)

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)

ÓRGÃO JULGADOR

T4 - QUARTA TURMA

DATA DO JULGAMENTO

30/08/2021

DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE

DJe 01/09/2021

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS ATÍPICAS. SUBSIDIARIEDADE. UTILIDADE. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

1. "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1788950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019), o que ocorreu no presente caso.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

JURISPRUDÊNCIA CITADA 

(CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO - MEDIDAS ATÍPICAS - SUBSIDIARIEDADE -

UTILIDADE - PROPORCIONALIDADE - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA)

   STJ - AgInt no AREsp 1679823-SP,

         REsp 1788950-MT

Documento 7 de 35

 

AINTARESP 1857908

   

PROCESSO

AgInt no AREsp 1857908 / SP

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

2021/0077840-6

RELATOR(A)

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)

ÓRGÃO JULGADOR

T4 - QUARTA TURMA

DATA DO JULGAMENTO

30/08/2021

DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE

DJe 01/09/2021

EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. BLOQUEIO DE CNH. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA N. 126/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as medidas de satisfação do crédito devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a serem adotadas as providências mais eficazes e menos gravosas ao executado.

Precedentes.

2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a medida de bloqueio da CNH é inadequada, carecendo de razoabilidade. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.

5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio.

6. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n. 126 do STJ).

7. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

REFERÊNCIA LEGISLATIVA 

LEG:FED SUM:****** ANO:****

*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

       SUM:000007 SUM:000083 SUM:000126

JURISPRUDÊNCIA CITADA 

(MEDIDAS ATÍPICAS - SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - OBSERVÂNCIA DOS

PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE)

   STJ - AgInt no AREsp 1679823-SP,

         AgInt no REsp 1837680-SP,

         AgInt no REsp 1805273-DF,

         AgInt no AREsp 1495012-SP

(MEDIDA ATÍPICA - PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH - DESPROPORCIONALIDADE

- REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULAS 7 DO STJ)

   STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1731859-DF

(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - NÃO IMPUGNAÇÃO -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO)

   STJ - AgInt no REsp 1891911-SP

Documento 8 de 35

 

AIRESP 1929179

   

PROCESSO

AgInt no REsp 1929179 / SP

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

2021/0086952-8

RELATOR(A)

Ministro RAUL ARAÚJO (1143)

ÓRGÃO JULGADOR

T4 - QUARTA TURMA

DATA DO JULGAMENTO

16/08/2021

DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE

DJe 16/09/2021

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA. ART. 139, IV, DO CPC/2015. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA DESPROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS DE BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO E DO PASSAPORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.

2. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as medidas de satisfação do crédito devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a serem adotadas as providências mais eficazes e menos gravosas ao executado" (AgInt no REsp 1.837.680/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020).

3. "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade." (REsp 1.788.950/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/04/2019, DJe de 26/04/2019).

4. Na espécie, o eg. Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, concluiu que as medidas de bloqueio dos cartões de crédito e suspensão do passaporte do devedor seriam desproporcionais e inadequadas para satisfação do crédito. A pretensão de modificar tal entendimento, acerca da adequação e proporcionalidade das medidas atípicas, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

REFERÊNCIA LEGISLATIVA 

LEG:FED LEI:013105 ANO:2015

*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

       ART:00139 INC:00004


LEG:FED SUM:****** ANO:****

*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

       SUM:000007

JURISPRUDÊNCIA CITADA 

(MEDIDAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE

E DA RAZOABILIDADE)

   STJ - AgInt no REsp 1837680-SP

(MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS - DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS)

   STJ - REsp 1788950-MT

(ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS ATÍPICAS - SÚMULA 7/STJ)

   STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1731859-DF

Documento 9 de 35

 

AIRHC 138315

   

PROCESSO

AgInt no RHC 138315 / RJ

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS

2020/0312821-4

RELATOR(A)

Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)

ÓRGÃO JULGADOR

T3 - TERCEIRA TURMA

DATA DO JULGAMENTO

09/08/2021

DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE

DJe 13/08/2021

EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. CPC/2015. SUSPENSÃO DA CNH. OFENSA DIRETA E IMEDIATA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. APREENSÃO DE PASSAPORTE. ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS, SEGUNDO REQUISITOS DELINEADOS PELO STJ (ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, DEVIDO PROCESSO LEGAL, DECISÃO FUNDAMENTADA, NÃO INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA E INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO). VERIFICAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Na linha da jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do STJ, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, da qual decorre a restrição do direito de dirigir veículo automotivo, não configura, em si, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual a correlata decisão não pode ser impugnada por habeas corpus, mas sim pelas vias recursais ordinárias.

2. Esta Terceira Turma, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.782.418/RJ, em que se discutia justamente a possibilidade, e mesmo a licitude da medida indutiva consistente na apreensão de passaporte, perfilhou o posicionamento de que "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade".

2.1 Na hipótese, saliente-se, porque relevante, que tais circunstâncias ? afetas ao esgotamento das medidas típicas executivas na origem; à efetivação do contraditório; à existência de elementos idôneos que indicam a existência de patrimônio mais do que suficiente para o executado fazer frente ao débito exequendo; e à postura absolutamente injustificada do paciente de dar cumprimento à obrigação ?, encontram-se expressamente consignadas no acórdão ora impugnado.

3. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

JURISPRUDÊNCIA CITADA 

(APREENSÃO DE PASSAPORTE - MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA - INTERPRETAÇÃO

CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL - SUBSIDIARIEDADE,

NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE)

   STJ - REsp 1782418-RJ,

         RHC 97876-SP

Documento 10 de 35

 

AINTARESP 1462726

   

PROCESSO

AgInt no AREsp 1462726 / SP

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

2019/0071810-6

RELATOR(A)

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)

ÓRGÃO JULGADOR

T4 - QUARTA TURMA

DATA DO JULGAMENTO

09/08/2021

DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE

DJe 13/08/2021

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. CONSTRIÇÃO DE DIREITOS. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.

3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

5. Para averiguar, em recurso especial, a presença dos requisitos de deferimento da medida atípica relativa à proibição de o recorrido celebrar novos contratos que tenham o mesmo objeto da avença celebrada com a agravante, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.

6. De acordo com a jurisprudência do STJ, "as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual"(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.731.859/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2021, DJe 19/5/2021), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo.

7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).

8. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284 e 283 do STF e 7 e 83 do STJ.

9. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA 

"Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea 'c' quanto àqueles fundamentados pela alínea 'a' do permissivo constitucional".


"[...] 'a decisão proferida pelo Tribunal de origem, acerca da admissibilidade/tempestividade do recurso especial, não tem o condão de vincular o juízo de admissibilidade do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, cabe a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, realizar o juízo definitivo de admissibilidade' [...]".

REFERÊNCIA LEGISLATIVA 

LEG:FED LEI:013105 ANO:2015

*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

       ART:00489 ART:01022 ART:01029 PAR:00001


LEG:FED SUM:****** ANO:****

*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

       SUM:000283 SUM:000284


LEG:FED SUM:****** ANO:****

*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

       SUM:000007 SUM:000083


LEG:FED CFB:****** ANO:1988

*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

       ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C


LEG:FED RGI:****** ANO:1989

*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

       ART:00255 PAR:00001

JURISPRUDÊNCIA CITADA 

(MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO

DEVEDOR - RAZOABILIDADE - PROPORCIONALIDADE)

   STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1731859-DF,

         AgInt no REsp 1867794-SP

(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO)

   STJ - AgInt no REsp 1796925-RJ

(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)

   STJ - AgInt no AREsp 1188628-SP

(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 7 DO STJ)

   STJ - AgInt no AREsp 1232064-SP

(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL -

SÚMULA 83 DO STJ)

   STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 741863-SP

(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM

- NÃO VINCULAÇÃO DO STJ)

   STJ - AgInt no AREsp 1143919-RS