Adoção póstuma é reconhecida pela 2ª Turma de Direito Público

Adotante demonstrou em vida a intenção de ser a mãe da criança

A 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará, em decisão unânime, deu provimento a uma Apelação Cível para que seja reconhecida a adoção póstuma de uma criança de seis anos. De acordo com o voto do relator, desembargador Luiz Neto, a adoção pós mortem é prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 42, parágrafo 6º, desde que haja manifestação inequívoca da vontade do adotante e tenha se iniciado o procedimento de adoção. No caso, o pedido de habilitação à adoção foi feito em fevereiro de 2014, quatro meses antes da morte da pretendente. No entanto, o relator do processo, desembargador Luiz Neto, reconheceu a adoção póstuma com base em jurisprudências de tribunais superiores.

A ação de Adoção Póstuma foi ajuizada pela criança N.J.P.F por meio de seus representantes e atuais guardiães, Tonildo Pinheiro e Carla Farias, respectivamente irmão e cunhada de Nilda dos Santos Pinheiro, a pretendente a adoção. O pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau, que considerou não estarem preenchidos todos os requisitos para o reconhecimento da adoção.

Os representantes recorreram da decisão por meio da Apelação Cível, alegando que o estado de filiação entre adotante e adotando era claro e notório, tendo a adotante apresentado a criança à família, ainda recém-nascida, como o seu "filho pretendido à adoção". N.J.P.F foi entregue à Nilda pela própria mãe biológica, que disse que entregaria o bebê a terceiros porque não tinha motivação nem condições para criá-lo, afirmando ainda que regularia a situação em breve, mas não se teve mais notícia da mulher.

Ao recurso, os representantes anexaram o relatório psicossocial da equipe multidisciplinar da 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém, dando conta da existência de convivência familiar como "mãe e filho" entre adotante e adotando, e que não há outra referência familiar ao adotado se não a adotante, mesmo falecida. Foram anexados ainda outros documentos, sobretudo registro fotográfico, demonstrando-se a criação de vínculo de filiação socioafetiva entre adotante e adotando, sendo apresentados à sociedade como mãe e filho.

Conforme o relator "é inegável que a permanência com a família da pretensa adotante, com quem a criança, desde o nascimento, convive e criou laços, é a medida que melhor atende aos reais interesses do menor e ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois, caso contrário, seria o mesmo que lhe negar o direito a ser criado e cuidado no seio de uma família que ele reconhece como sua e que está lutando para que assim permaneça, com o deferimento da adoção póstuma. Nesse cenário, considero que os elementos colacionados aos autos demonstram, de forma concreta e com inegável certeza, que se estabeleceu a filiação socioafetiva mãe-filho entre adotante e adotando, sendo esta a realidade familiar e social do menor, devendo tais vínculos serem consolidados".

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Pará