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Documento 1 de 3
AGRESP 1410840
Processo
AgRg no REsp 1410840 / PR
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2013/0346827-1
Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
20/02/2020
Data da Publicação/Fonte
DJe 28/02/2020
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL.
DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ABOLITIO CRIMININIS DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 38 DA LEI 9.605/1998. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Novo Código Florestal não implicou abolitio criminis do delito previsto no art. 38 da Lei 9.605/98, uma vez que a nova lei não alterou a natureza jurídica da área de preservação permanente, tendo apenas tolerado as práticas já iniciadas, condicionando-se à recomposição da área degradada. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Notas
Tema: Meio Ambiente.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:009605 ANO:1998
ART:00038
LEG:FED LEI:012651 ANO:2012
***** CFLO-12 CÓDIGO FLORESTAL DE 2012
Jurisprudência Citada
(ART. 38 DA LEI 9.605/1998 - ABOLITIO CRIMINIS - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - REsp 1406833-PR, AgRg no REsp 1408507-PR
Documento 2 de 3
RESP 1406833
Processo
REsp 1406833 / PR
RECURSO ESPECIAL
2013/0329253-7
Relator
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
20/03/2018
Data da Publicação/Fonte
DJe 02/04/2018
Ementa
PENA E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL.
DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ABOLITIO CRIMININIS DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 38 DA LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS. LEI 9.605/98. NÃO OCORRÊNCIA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Com a entrada em vigor do novo Código Florestal, ficou autorizada a continuidade das atividades agrossilvipastoris em áreas rurais consolidadas até 22/7/2008, exercidas em área de preservação permanente que, para tal, deve ser firmado, perante o órgão ambiental competente, termo de compromisso de regularização, por meio dos Programas de Regularização Ambiental - PRAs - de posses e propriedades rurais (art. 59, caput), para a recomposição da flora.
2. Não há falar em abolitio criminis do delito previsto no art. 38 da Lei 9.605/98, na medida em que a nova lei não alterou a natureza jurídica da área de preservação permanente, não deixando, portanto, de considerar criminosa a conduta de destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção, tendo apenas tolerado as práticas já iniciadas, condicionando-a, contudo, à recomposição da área degradada.
3. Recurso especial improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Notas
Tema: Meio Ambiente.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:009605 ANO:1998
ART:00038
LEG:FED LEI:012651 ANO:2012
***** CFLO-12 CÓDIGO FLORESTAL DE 2012
ART:00059 ART:00060
Jurisprudência Citada
(ART. 38 DA LEI 9.605/1998 - ABOLIO CRIMINIS - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - AgRg no REsp 1408507-PR
Documento 3 de 3
AGRESP 1408507
Processo
AgRg no REsp 1408507 / PR
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2013/0335569-0
Relator
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
12/09/2017
Data da Publicação/Fonte
DJe 20/09/2017
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MEIO AMBIENTE.
ABOLITIO CRIMINIS. LEI Nº 9.605/98 E LEI Nº 12.651/12. INOCORRÊNCIA CONCRETA DE DESCONTINUIDADE NORMATIVA-TÍPICA.
I - A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
II - Não se conhece de abolitio criminis quando, na sucessão de leis penais, inexiste a descontinuidade normativa-típica.
III - A abolitio criminis ocorre quando não há previsão, na novatio legis, da hipótese tratada - afastada, pois, do campo penal - na lei anterior. Caso contrário, sendo esta apenas mais benéfica, persiste a incriminação até pela via da ultra-atividade da lex mitior.
IV - In casu, não houve qualquer modificação na descrição do comportamento proibido do artigo 38, caput, da Lei 9.605/98, nem qualquer alteração substancial no complemento da norma penal em branco, de modo a caracterizar situação de abolitio criminis.
Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Notas
Tema: Meio Ambiente.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:009605 ANO:1998
ART:00038
LEG:FED LEI:012651 ANO:2012
***** CFLO-12 CÓDIGO FLORESTAL DE 2012