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Documento 1 de 27
AINTARESP 1558198
Processo
AgInt no AREsp 1558198 / RJ
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2019/0228986-1
Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2024
Data da Publicação/Fonte
DJe 09/10/2024
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE QUE LEVOU A AMPUTAÇÃO DE UMA DAS PERNAS DO
DEMANDANTE. DANO MORAL REFLEXO DEVIDO A SEUS FILHOS E ESPOSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "O dano moral indireto ou reflexo é aquele que, tendo-se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido. "(REsp n. 1.119.632/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
2. O direito à indenização não se relaciona a quem competirá contribuir para os cuidados com a vítima e, sim, se o sinistro causou ou não abalo psicológico também aos seus filhos.
3. Agravo interno desprovido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Documento 2 de 27
AINTARESP 2542393
Processo
AgInt no AREsp 2542393 / MG
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2023/0451971-1
Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2024
Data da Publicação/Fonte
DJe 26/06/2024
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EVENTO MORTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. RESPONSABILIDADE DA INSURGENTE, LEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES E VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. As conclusões adotadas na segunda instância - ocorrência de danos morais, legitimidade dos autos para pleitear a reparação, bem como o montante fixado para reparação - foram extraídas da análise fático-probatória dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Conquanto "a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem jurídico tutelado diretamente atingido (CC/2002, art. 12;CC/1916, arts. 75 e 76), tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido, em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete. O dano moral indireto ou reflexo é aquele que, tendo se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido" (AgInt no REsp n. 2.026.618/MA, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).
4. Agravo interno desprovido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Notas
Indenização por dano moral: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para
cada um dos três autores.
Informações Complementares à Ementa
Não é possível o conhecimento do recurso especial em que se discute a ocorrência de danos morais decorrentes de negligência médica que teria causado o evento morte de menor, na hipótese em que o Tribunal a quo consignou a responsabilidade jurídica da parte ré.
Isso porque tais ponderações foram fundadas na análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00075 ART:00076
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00012
Jurisprudência Citada
(DANOS MORAIS - DANOS REFLEXOS OU INDIRETOS - LEGITIMIDADE - VÍNCULO AFETIVO)
STJ - AgInt no REsp 2026618-MA, AgInt no REsp 1660189-RJ
Acórdãos Similares
AgInt no AREsp 2580680 SP 2024/0063967-4 Decisão:24/06/2024
DJe DATA:26/06/2024
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2377912 DF 2023/0172549-4 Decisão:12/08/2024
DJe DATA:15/08/2024
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Documento 3 de 27
RESP 1794115
Processo
REsp 1794115 / SC
RECURSO ESPECIAL
2019/0030896-1
Relator
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES (1185)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
06/02/2024
Data da Publicação/Fonte
DJe 19/02/2024
Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REFLEXO. POSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. VÍTIMA MENOR DE IDADE. FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL. IDADE DE 14 (QUATORZE) ANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Acolhendo a pretensão de indenização por danos materiais e morais da vítima, cega do olho direito em razão de acidente causado no pátio de sua escola, a Corte estadual afirmou no acórdão recorrido que "a conduta está caracterizada pela omissão especifica do Município de Joinville, diante a demora em submeter o menor autor ao exame de ultrassonografia dado como indispensável para determinar a subsequente conduta médica capaz de preservar a visão do olho afetado", e que tal demora, que, no caso dos autos, foi de aproximadamente oito meses, "foi decisiva para a ocorrência do dano suportado pela criança".
2. Está consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "o vínculo presente no núcleo familiar, e que interliga a vítima de acidente com seus irmãos e pais, é presumidamente estreito no tocante ao vínculo de afeto e amor, presumindo-se que desse laço se origina, com o acidente de um, a dor, o sofrimento, a angústia etc. nos genitores e irmãos, o que os legitima para a propositura de ação objetivando a percepção de indenização por dano moral reflexo" (AgInt no REsp 1.975.596/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
3. Ao entender que o alegado sentimento de dor, angústia e aflição dos pais não é capaz, por si, de produzir dano moral, o Tribunal de origem destoa da orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para a caracterização dessa particular modalidade de lesão extrapatrimonial, sofrida pelos parentes próximos da vítima, basta "apenas a demonstração de que vieram a sofrer intimamente com o trágico acontecimento, presumindo-se esse dano quando se tratar de menores de tenra idade, que viviam sob o mesmo teto" (REsp 160.125/DF, relator Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 23/3/1999, DJ de 24/5/1999, p.
172). Tal presunção é relativa e, assim, pode, em tese, ser afastada , por exemplo, pela demonstração de que os postulantes não têm relação próxima com a vítima ou de que os fatos não são graves. No caso dos autos, entretanto, a parte recorrida nem sequer fez alusão a fatos daquele tipo e as circunstâncias reconhecidas pelas instâncias ordinárias na realidade indicam o oposto.
4. Interpretando o art. 950 do Código Civil, a jurisprudência se firmou no sentido de que, se à época do fato a vítima "era menor de idade, o valor do benefício será equivalente a 1 (um) salário mínimo, tendo por termo inicial, quando se trata de família de baixa renda, a data em que a vítima completa 14 (quatorze) anos, por ser aquela a partir da qual a Constituição Federal admite o contrato de trabalho, mesmo na condição de aprendiz" (REsp 1.732.398/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, julgado em de 25/5/2018, DJe de 01/06/2018).
5. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer o direito dos pais à indenização por danos morais reflexos, que deve ser quantificada pela origem, e majorar a pensão de meio para um salário mínimo.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer o direito dos pais à indenização por danos morais reflexos, que deve ser quantificada pela origem, e majorar a pensão de meio para um salário mínimo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00950
Jurisprudência Citada
(DANO MORAL REFLEXO - CARACTERIZAÇÃO)
STJ - REsp 239009-RJ, REsp 876448-RJ, AgRg no AREsp 104925-SP, AgRg no Ag 1413481-RJ, AgRg no REsp 1212322-SP
(DANO MORAL REFLEXO - PRESUNÇÃO)
STJ - REsp 160125-DF, AgInt no AREsp 1099667-SP, AgInt no AREsp 1808632-RJ, AgInt no REsp 1975596-MG
(PENSIONAMENTO - MAJORAÇÃO)
STJ - REsp 1262938-RJ, REsp 1334703-DF, AgInt no AREsp 984655-DF, AgRg no AREsp 224955-SP, AgInt no REsp 1387544-AL
(PENSIONAMENTO - TERMO INICIAL)
STJ - REsp 1732398-RJ, REsp 628522-RJ
Documento 4 de 27
AIEDRESP 2069460
Processo
AgInt nos EDcl no REsp 2069460 / DF
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
2023/0147683-2
Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
30/10/2023
Data da Publicação/Fonte
DJe 03/11/2023
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HOSPITAL. PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS. FALHA. ÓBITO DO PACIENTE. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL POR RICOCHETE. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. QUANTIA FIXADA. RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO.
1. Discute-se nos autos acerca da condenação do agravante à indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação dos serviços e do termo inicial dos juros de mora.
2. Não viola o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
3. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu pela responsabilidade do agravante em virtude de falha na prestação do serviço do hospital que resultou no óbito do paciente, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. O caso concreto não comporta a excepcional revisão do Superior Tribunal de Justiça, pois o valor indenizatório, arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) não se revela exorbitante para reparar dano moral decorrente do erro no atendimento médico-hospitalar.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que ocorre o óbito da vítima e a compensação por danos morais é reivindicada pelos respectivos familiares, o liame entre os parentes e o causador do dano possui natureza extracontratual, motivo pelo qual os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso.
6. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Notas
Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Referência Legislativa
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Jurisprudência Citada
(RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - AgInt no AREsp 1528605-RJ, AgInt no AREsp 2063159-RJ
(AÇÃO INDENIZATÓRIA - ERRO MÉDICO - ÓBITO DO PACIENTE - DANO MORAL POR RICOCHETE - JUROS DE MORA - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO)
STJ - AgInt no AREsp 2119486-DF, AgInt no AREsp 2177240-RJ, AgInt no AREsp 856446-PR, REsp 1769520-SP, AgInt nos EDcl no REsp 1732556-SP
Acórdãos Similares
AgInt no AREsp 2220119 PA 2022/0310020-0 Decisão:18/12/2023
DJe DATA:20/12/2023
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2324002 PR 2023/0095467-3 Decisão:16/10/2023
DJe DATA:19/10/2023
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2337041 SC 2023/0106247-0 Decisão:16/10/2023
DJe DATA:19/10/2023
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Documento 5 de 27
AIRESP 2026618
Processo
AgInt no REsp 2026618 / MA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
2022/0293718-8
Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
04/09/2023
Data da Publicação/Fonte
DJe 08/09/2023
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ART. 489, §1º, IV, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. DANOS REFLEXOS OU INDIRETO. LEGITIMIDADE DOS FAMILIARES. NÃO HÁ PERDA DO OBJETO. PRESENÇA DE DANOS MORAIS. ABALO PSICOLÓGICO SUFICIENTE. BALAS DE OXIGÊNIO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação.(AgInt no AREsp 1.779.343/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, j. 12/4/2021, DJe 15/4/2021).
3. Conquanto a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem jurídico tutelado diretamente atingido (CC/2002, art. 12;CC/1916, arts. 75 e 76), tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido, em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete.
4. O dano moral indireto ou reflexo é aquele que, tendo se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido.
5. O Tribunal entendeu que efetivamente houve abalo psicológico suficiente a ensejar danos morais no caso em questão - já que a seguradora se omitiu em autorizar o equipamento indicado pelo médico em emergência, qual seja: "balas de oxigênio".
6. Por isso, modificar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem evidentemente demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00075 ART:00076
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00485 INC:00004
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00012
Jurisprudência Citada
(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)
STJ - AgInt no AREsp 1779343-DF, AgInt no REsp 1904217-RS, AgInt no AREsp 1801597-GO
(DANO MORAL REFLEXO)
STJ - REsp 1119632
Acórdãos Similares
AgInt no REsp 2094050 MT 2023/0308415-6 Decisão:01/07/2024
DJe DATA:03/07/2024
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Documento 6 de 27
AINTARESP 1806835
Processo
AgInt no AREsp 1806835 / DF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2020/0342412-1
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
19/06/2023
Data da Publicação/Fonte
DJe 22/06/2023
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. POLICIAL MILITAR. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PARAPLEGIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA
PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DANO MORAL REFLEXO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. JUROS DE MORA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização contra o Distrito Federal objetivando reparação pecuniária por danos morais, materiais e pensionamento vitalício em decorrência de quadro clínico de paraplegia secundária, de lesão irreversível, causado por disparo desmotivado, ilegal e criminoso de arma de fogo, levado a efeito pelo Policial Militar do Distrito Federal em abordagem a um grupo de pessoas que se reuniam em torno de uma fogueira. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, com a condenação do Distrito Federal ao pagamento de pensionamento mensal vitalício ao autor até sua morte ou recuperação da capacidade laborativa, bem assim ao pagamento de indenização em virtude dos danos morais suportados, incidindo juros de mora a contar da data do evento danoso. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para majorar o quantum indenizatório devido a título de danos morais, fixar a indenização por danos morais, na modalidade reflexa e determinar que o pagamento da pensão mensal deve retroagir apenas à data em que o autor poderia legalmente começar a trabalhar. Condeno o réu a ressarcir os autores, a título de danos materiais, afastar a aplicação de forma ultra-ativa do índice da Taxa Referencial (TR), e aplicar aos juros de mora os parâmetros da caderneta de poupança.
II - Em relação à indicada violação do art. 944 do Código Civil, ante a irrisoriedade da indenização por danos morais fixada em juízo, dada a gravidade da lesão permanente do recorrente, é forçoso esclarecer que a jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitantes ou insignificantes, o que não ocorreu na hipótese dos autos. A análise acerca da razoabilidade e da proporcionalidade do quantum indenizatório demanda reexame das provas dos autos, portanto esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.666.271/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 6/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.574.646/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 15/5/2020.
III - Agravo interno improvido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Notas
Indenização por dano moral: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais).
Referência Legislativa
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Jurisprudência Citada
(DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO - DANOS MORAIS - REVISÃO DO QUANTUM - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - AgInt no AREsp 1574646-PI
Documento 7 de 27
AINTARESP 2119486
Processo
AgInt no AREsp 2119486 / DF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2022/0128659-1
Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
20/03/2023
Data da Publicação/Fonte
DJe 24/03/2023
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. FALHA. VALORAÇÃO DAS
PROVAS. INTERVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL POR RICOCHETE. RECONHECIMENTO. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de ser devida a indenização por danos morais em virtude da falha na prestação de serviço médico-hospitalar, demandaria a análise dos fatos e das provas dos autos, providência vedada em recurso especial devido à aplicação da Súmula nº 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade dos parentes do ofendido postularem, em conjunto com a vítima, a compensação pelo prejuízo experimentado, conquanto sejam atingidos de forma indireta pelo ato lesivo (dano moral por ricochete).
4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
5. Nas hipóteses em que ocorre o óbito da vítima e a compensação por dano moral é reivindicada pelos respectivos familiares, o liame entre os parentes e o causador do dano possui natureza extracontratual, nos termos do art. 927 do Código Civil e da Súmula nº 54/STJ.
6. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Notas
Indenização por dano moral: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais) e mais R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos
sucessores por direito próprio (dano moral por ricochete).
Referência Legislativa
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000054 SUM:000568
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00927
Jurisprudência Citada
(PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR - FALHA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - AgInt no AREsp 1712133-SP, AgInt no AREsp 1480879-DF
(DANO MORAL - VALOR FIXADO - RAZOABILIDADE - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - AgInt no AREsp 1610166-BA, AgInt no AgInt no AREsp 1626535-SP
(NATUREZA EXTRACONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO)
STJ - AgInt no AREsp 1808632-RJ
Documento 8 de 27
AIRESP 1818950
Processo
AgInt no REsp 1818950 / RJ
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
2018/0286629-7
Relator
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
05/12/2022
Data da Publicação/Fonte
DJe 07/12/2022
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. DOENÇA ADQUIRIDA DURANTE O SERVIÇO ATIVO NO EXÉRCITO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO DO PEDIDO, IMPOSSIBILIDADE.
1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que mesmo inexistindo previsão específica no Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/80) há responsabilidade do Estado pelos danos morais causados em decorrência de acidente sofrido durante as atividades castrenses" (REsp n. 1.164.436/RS, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 25/5/2015.).
2. "Os militares das Forças Armadas, no exercício de suas atividades rotineiras de treinamento, constantemente encontram-se expostos a situações de risco que ultrapassam a normalidade dos servidores civis". Nada obstante, " As lesões sofridas em decorrência de acidente ocorrido durante sessão de treinamento somente gerarão direito à indenização por dano moral quando comprovado que o militar foi submetido a condições de risco que ultrapassem àquelas consideradas razoáveis ao contexto militar ao qual se insere" (REsp n. 1.021.500/PR, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 13/10/2009). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.731.724/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/8/2019.
3. Caso concreto em que não há falar em responsabilidade objetiva do Estado a autorizar a condenação da União ao pagamento de danos morais aos autores, ora agravantes, uma vez que, segundo o quadro fático delineado no acórdão recorrido, a incapacidade do primeiro autor não guarda nexo causal com um eventual acidente em serviço, mas com doença desenvolvida durante a prestação do serviço castrense, inexistindo nos autos, todavia, prova de que ela decorreu de algum ato ilícito imputável a um agente público, na forma dolosa ou culposa. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Uma vez não constatada a presença dos pressupostos legais capazes de assegurar ao primeiro autor o direito à indenização por danos morais, tal conclusão afasta, via de consequência, a pretensão formulada pelos demais coautores, a título de danos morais reflexos ou em ricochete.
5. "'É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita.' (EDcl no REsp 1.331.100/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 10.8.2016)" (AgInt no AREsp n. 445.765/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 4/10/2022.).
Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.950.396/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/2/2022.
6. Hipótese em que não foi formulado na petição inicial, nem sequer implicitamente, pedido de reforma militar do primeiro autor, mas exclusivamente pedido de condenação da União ao pagamento de "pensão", à luz da Lei 3.765/1960 (que disciplina o pagamento de pensão por morte) e do art. 950 do Código Civil.
7. Uma vez que o pedido de reforma militar somente foi formulado na apelação, resta caracterizada a indevida inovação do pedido. A propósito, mutatis mutandis: AgInt no AREsp n. 836.162/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/5/2016.
8. Mesmo se possível fosse ultrapassar tal questão preliminar, ainda assim seria inviável o exame da reivindicada reforma militar, uma vez que: (a) antes do ajuizamento da subjacente ação ordinária, o primeiro autor requereu seu deslocamento voluntário das fileiras do Exército; (b) este pleito se ampara em causa de pedir e pedido também não deduzidos na petição inicial, a saber, o de anulação do pedido de desligamento por alegado vício de consentimento; (c) "A análise acerca da existência de vício de consentimento [...] enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 228.625/RN, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 4/10/2016.).
9. Agravo interno desprovido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Informações Complementares à Ementa
"Calha acrescentar ser inaplicável, quanto a esse ponto, a regra contida no art. 1.032 do CPC, haja vista que a parte ora agravante também interpôs recurso extraordinário contra o acórdão regional recorrido [...]".
"[...] é firme o entendimento desta Corte no sentido de que 'o art. 1032, caput, do CPC/2015 não autoriza a conversão, em Recurso Extraordinário, de Recurso Especial que invoque violação a legislação federal e a matéria constitucional ao mesmo tempo, situação que exige interposição simultânea de ambos' [...]".
"[...] a relação jurídica entre o Estado e os seus servidores é diversa da relação jurídica entre o Estado e os administrados, inclusive no que concerne à responsabilidade civil: no primeiro caso, por se tratar de relação extracontratual, a responsabilidade é de natureza objetiva; no segundo caso, entretanto, em que há um vínculo de natureza estatutário, será subjetiva".
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01032
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00186 ART:00927 PAR:0000U
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Jurisprudência Citada
(ART. 1.032 DO CPC/2015 - APLICABILIDADE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONJUNTAMENTE COM O ESPECIAL, NA ORIGEM)
STJ - EDcl no AgInt no REsp 1987826-DF, AgInt no REsp 1876748-RS
(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A LEGISLAÇÃO FEDERAL E A MATÉRIA CONSTITUCIONAL - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO)
STJ - AgInt no AREsp 1933696-SP
(RESPONSABILIDADE DO ESTADO - DANOS MORAIS - ACIDENTE SOFRIDO DURANTE ATIVIDADE CASTRENSE)
STJ - REsp 1164436-RS
(MILITAR - ACIDENTE EM SERVIÇO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL À UNIÃO)
STJ - REsp 1021500-PR, AgInt no REsp 1731724-RJ
(DEVER DE INDENIZAR - REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - AgInt no REsp 1984433-RS, AgInt no AREsp 2064124-PR, AgInt no AREsp 1049331-PE, AgInt no AREsp 958202-RS
(PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - INTERPRETAÇÃO - MÉTODO LÓGICO-SISTEMÁTICO)
STJ - AgInt no REsp 1950396-MG, AgInt no AREsp 445765-SP
(INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - AgInt no AREsp 836162-DF
(NULIDADE DE ATO - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - AgInt no AREsp 228625-RN, AgInt no REsp 1662070-RJ
Documento 9 de 27
AIEDARESP 1253018
Processo
AgInt nos EDcl no AREsp 1253018 / SP
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2018/0041552-6
Relator
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
18/10/2022
Data da Publicação/Fonte
DJe 25/10/2022
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL REFLEXO. INDENIZAÇÃO PLEITEADA PELA IRMÃ DA VÍTIMA. CABIMENTO. CONTEXTO FÁTICO DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE ESTADUAL DE ORIGEM.
1. O reconhecimento da existência de dano moral reflexo, em casos como o presente, não reclama o reexame de fatos ou provas. Com efeito, o juízo empreendido se restringe ao enquadramento jurídico, ou seja, à consequência que o Direito atribui a fatos e provas que, tais como delineados pelas instâncias ordinárias, darão suporte (ou não) à condenação.
2. No caso, a monocrática sob agravo limitou-se a reconhecer que os fundamentos adotados pelo Colegiado local, para rejeitar o pedido de indenização por dano moral reflexo (por ricochete), tal como formulado pela irmã do falecido, não encontram amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem por presumida essa modalidade de dano.
3. Faz-se de rigor, no entanto, a alteração do decisório agravado no passo em que ordenou o imediato restabelecimento da sentença condenatória de primeiro grau, haja vista que o acórdão estadual, ao repelir a tese de dano moral reflexo sofrido pela autora, sequer chegou a enfrentar os demais pontos de insurgência elencados nas apelações dos litisconsortes passivos, cujo eventual acolhimento poderá, em tese, impor relevantes alterações na sentença apelada.
4. Agravo interno do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE a que se nega provimento, mas com a oficiosa determinação de retorno dos autos à Corte de origem, para que ali se retome o julgamento das demais questões suscitadas nas apelações dos litisconsortes passivos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, determinando, entretanto, o retorno dos autos à Corte de origem, para que ali se retome o julgamento das demais questões suscitadas nas apelações dos litisconsortes passivos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referência Legislativa
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Jurisprudência Citada
(AÇÃO INDENIZATÓRIA - VÍNCULO FAMILIAR - LAÇO AFETIVO PRESUMIDO - DANO MORAL REFLEXO)
STJ - AgInt no AREsp 1099667-SP, AgInt no AREsp 1808632-RJ, AgInt no REsp 1165102-RJ
Documento 10 de 27
AIEDARESP 1253018
Processo
AgInt nos EDcl no AREsp 1253018 / SP
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2018/0041552-6
Relator
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
18/10/2022
Data da Publicação/Fonte
DJe 25/10/2022
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL REFLEXO. INDENIZAÇÃO PLEITEADA PELA IRMÃ DA VÍTIMA. CABIMENTO. CONTEXTO FÁTICO DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESINFLUÊNCIA QUANTO AO PROVIMENTO DO ESPECIAL APELO PELA FRANQUIA DA LETRA "A".
1. O reconhecimento da existência de dano moral reflexo, em hipóteses como a tratada nos presentes autos, não reclama o reexame de fatos ou provas. No caso, a decisão agravada se limitou a reconhecer que os fundamentos adotados pelo Colegiado local, para rejeitar o pedido de indenização por dano moral reflexo (por ricochete), em favor da irmã da vítima, não encontram amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem por presumida tal modalidade de dano.
2. Embora não referenciado expressamente pelo acórdão recorrido, é inconteste que o tema ligado ao art. 12, parágrafo único, do Código Civil, no que diz com a legitimidade de colateral até o quarto para reivindicar dano moral reflexo pela morte de parente seu, foi enfrentado pelo tribunal de origem, o qual, mesmo tergiversando acerca da legitimatio ativa da autora, concluiu por recusar-lhe indenização àquele título.
3. Faz-se de rigor, no entanto, a alteração do decisório agravado no passo em que ordenou o imediato restabelecimento da sentença condenatória de primeiro grau, haja vista que o acórdão estadual, ao repelir a tese de dano moral reflexo sofrido pela autora, sequer chegou a enfrentar os demais pontos de insurgência elencados nas apelações dos litisconsortes passivos, cujo eventual acolhimento poderá, em tese, impor relevantes alterações na sentença apelada.
4. Agravo interno de DP Barros Pavimentação e Construção Ltda. a que se nega provimento, mas com a oficiosa determinação de retorno dos autos à Corte de origem, para que ali se retome o julgamento das demais questões suscitadas nas apelações dos litisconsortes passivos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00012 PAR:ÚNICO
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Jurisprudência Citada
(DANO MORAL REFLEXO - INDENIZAÇÃO POR PLEITEADA POR PARENTE - CABIMENTO)
STJ - AgInt no AREsp 1099667-SP, AgInt no AREsp 1808632-RJ
(HIPÓTESE DE MORTE DE PARENTE - DANO MORAL PRESUMIDO)
STJ - AgInt no REsp 1165102-RJ
Documento 11 de 27
AIEDRESP 1697400
Processo
AgInt nos EDcl no REsp 1697400 / MG
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
2017/0227908-3
Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
12/09/2022
Data da Publicação/Fonte
DJe 19/09/2022
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEMBRO DA FAMÍLIA. FALECIMENTO. DANO MORAL REFLEXO. GENITORES E IRMÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS PROTELATÓRIOS. CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. A questão relativa ao cancelamento do pensionamento mensal dos pais, por ausência de demonstração da dependência econômica, não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, haja vista ter sido suscitada apenas nas razões dos segundos embargos declaratórios, caracterizando inovação recursal.
4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
5. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.
6. O acórdão recorrido apresenta-se em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de ser devida a indenização por dano moral reflexo aos genitores e ao irmão da vítima quando forem próximos e se comprovada a repercussão dos efeitos danosos na esfera pessoal.
7. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização em R$ 339.000,00 (trezentos e trinta e nove mil reais) para os pais do falecido e de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais) para seu irmão.
8. É correta a aplicação da multa pela oposição dos segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem manifestamente protelatórios.
9. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
10. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Notas
Indenização por dano moral: R$ 339.000,00 (trezentos e trinta e nove
mil reais) para os pais do falecido e R$ 67.000,00 (sessenta e
sete mil reais) para seu irmão.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01026 ART:01029 PAR:00001
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000211 SUM:000568
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:C
Jurisprudência Citada
(FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CONTROVÉRSIA DECIDIDA DE MODO INTEGRAL)
STJ - AgInt no AREsp 1042643-SC, AgInt no AREsp 1075056-MA
(INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS)
STJ - AgInt no AREsp 1509295-GO, AgInt no REsp 1471237-PI
(REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
STJ - AgRg no REsp 1505392-PE, AgRg no AREsp 568759-SP
(DANO MORAL REFLEXO - INDENIZAÇÃO - GENITORES E IRMÃO DA VÍTIMA - SÚMULA 568/STJ)
STJ - REsp 1497749-SP
(DANOS MORAIS - PENSIONAMENTO AOS PAIS - VÍTIMA DE AFOGAMENTO EM PISCINA DE CLUBE ASSOCIATIVO)
STJ - REsp 1346320-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA - INTUITO PROTELATÓRIO)
STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1276499-PR, AgInt no AREsp 1071498-PR, AgRg no REsp 1262256-SP, EDcl nos EDcl no REsp 1189006-AC
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO)
STJ - AgInt no AREsp 913875-SP, AgInt no AREsp 864649-SP
Acórdãos Similares
AgInt nos EDcl no AREsp 1583218 RS 2019/0274102-4 Decisão:04/09/2023
DJe DATA:12/09/2023
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 2013030 MG 2022/0210791-0 Decisão:12/12/2022
DJe DATA:16/12/2022
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Documento 12 de 27
ARESP 2065911
Processo
AREsp 2065911 / RS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2022/0030194-8
Relator
Ministro OG FERNANDES (1139)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
16/08/2022
Data da Publicação/Fonte
DJe 06/09/2022
REVJUR vol. 540 p. 77
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO POR MORTE. DIREITO AUTÔNOMO DO ESPÓLIO. CUMULAÇÃO COM DANOS POR RICOCHETE (REFLEXOS) DOS FAMILIARES. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS FAMILIARES. INEXISTÊNCIA. PENSIONAMENTO. CONDIÇÃO DE ARRIMO FAMILIAR. CONTRIBUIÇÃO DO FALECIDO PARA A ECONOMIA DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA.
1. O espólio pode ajuizar ação autônoma buscando a reparação dos danos sofridos pelo falecido, inclusive aqueles que levaram a sua própria morte. Trata-se de direito autônomo do de cujus, cujo direito de ação, de caráter patrimonial, transfere-se aos herdeiros.
2. O dano experimentado pelos familiares de forma reflexa (em ricochete) não se confunde com o dano direto sofrido pelo falecido, podendo ser cumulados.
3. Na hipótese, inexiste enriquecimento sem causa dos integrantes do núcleo familiar apto a ensejar a negativa de indenização do dano autônomo. O valor total de R$ 275 mil, devidos aos 7 membros da família, é significativamente inferior aos parâmetros jurisprudenciais admitidos por esta Corte, que situam entre 300 e 500 salários mínimos, devidos a cada legitimado, os níveis razoáveis de reparação. Hipótese em que não houve insurgência quanto aos valores dessas parcelas em si mesmas.
4. Sendo inequívoca a contribuição do falecido para a economia familiar, inclusive pelos valores da renda do grupo consignados pelo acórdão recorrido, não há que se falar em ausência de prova da condição de arrimo familiar para a fixação do pensionamento, que é devido.
5. Hipótese em que, fixada a autonomia do dano sofrido pelo próprio de cujus, da legitimidade do espólio para sua persecução, da ausência de enriquecimento ilícito dos familiares no caso e da possibilidade de cumulação das parcelas, bem como de ser devido o pensionamento, determina-se o reenvio do feito à origem para fixação dos valores devidos e demais consectários da condenação.
6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Informações Complementares à Ementa
"[...] a jurisprudência é bastante consolidada, e já há algum tempo, no sentido de reconhecer legitimidade ativa ao espólio para ajuizar ação indenizatória pelos danos experimentados pelo próprio falecido, e não apenas dar continuidade à já por ele manejada, nem, por instrumentalidade, concentrar a defesa processual do interesse dos herdeiros".
Jurisprudência Citada
(AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA - FALECIMENTO DO TITULAR - TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO E DOS HERDEIROS)
STJ - REsp 1143968-MG, REsp 1071158-RJ, AgRg nos EREsp 978651-SP, AgRg no AREsp 478312-RS, AgInt no AREsp 1446353-SP, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1112079-PR
(SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS FAMILIARES PELO ESPÓLIO - DANO EM RICOCHETE - INSTRUMENTALDIADE DAS FORMAS)
STJ - REsp 40114-SP
(DANO MORAL POR RICOCHETE)
STJ - REsp 1734536-RS, AgRg no REsp 1212322-SP
(DANOS MORAIS - DANO MORTE - QUANTUM INDENIZATÓRIO)
STJ - AgRg no REsp 1362073-DF, REsp 731527-SP, AgInt no REsp 1918758-SP, AgInt no AREsp 1063319-SP, REsp 721091-SP, REsp 1021986-SP, REsp 1842852-SP
(PENSIONAMENTO - FAMÍLIA DE BAIXA RENDA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA)
STJ - REsp 1133033-RJ, AgInt no REsp 1934869-RJ
Documento 13 de 27
AIRESP 1975596
Processo
AgInt no REsp 1975596 / MG
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
2021/0376894-7
Relatora
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
27/06/2022
Data da Publicação/Fonte
DJe 29/06/2022
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABUSO SEXUAL DE MENOR EM HOSPITAL PÚBLICO.
DANO MORAL REFLEXO. GENITORA. RECONHECIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte consolidou o entendimento segundo o qual o vínculo presente no núcleo familiar, e que interliga a vítima de acidente com seus irmãos e pais, é presumidamente estreito no tocante ao vínculo de afeto e amor, presumindo-se que desse laço se origina, com o acidente de um, a dor, o sofrimento, a angústia etc. nos genitores e irmãos, o que os legitima para a propositura de ação objetivando a percepção de indenização por dano moral reflexo, conforme espelham as seguintes ementas:
III - Considerando a legitimidade da genitora para, em nome próprio, pleitear a reparação moral e as circunstâncias delimitadas no acórdão, a menoridade, a incapacidade, a violência brutal sofrida, outra saída não há senão reconhecer a intensidade do impacto sofrido pela mãe, autorizando a fixação de indenização pelo dano moral.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Notas
Indenização por dano moral: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a
vítima e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para sua genitora.
Jurisprudência Citada
(DANO MORAL REFLEXO - OCORRÊNCIA - VÍNCULO PRESENTE NO NÚCLEO FAMILIAR QUE INTERLIGA A VÍTIMA AOS SEUS IRMÃOS E PAIS)
STJ - AgRg no REsp 1212322-SP, AgRg no REsp 1403118-AC, AgInt no AREsp 1808632-RJ
Documento 14 de 27
AINTARESP 1759199
Processo
AgInt no AREsp 1759199 / PA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2020/0238195-1
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
02/05/2022
Data da Publicação/Fonte
DJe 04/05/2022
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL INDIRETO OU REFLEXO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a indenização por dano moral indireto ou reflexo por ter sido afastado de efetivo dever funcional indiretamente. Na sentença a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem apreciação do mérito. Os embargos de declaração foram rejeitados. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, negou-se o provimento. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ, por decisão monocrática, não se conheceu do agravo. Passa-se a analisar o agravo interno.
II - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
III - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda, que, nos casos de interposição do recurso alegando divergência jurisprudencial quanto a mesma alegação de violação, a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido:
AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
V - Agravo interno improvido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referência Legislativa
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Jurisprudência Citada
(INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - INCOMPATIBILIDADE ENTRE ELAS - INEXISTÊNCIA)
STJ - AgInt no AREsp 1234093-RJ, AgInt no AREsp 1173531-SP
(SÚMULA 7 DO STJ - INCIDÊNCIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL)
STJ - AgInt no AREsp 1044194-SP
Acórdãos Similares
AgInt no AREsp 1944897 RS 2021/0232555-0 Decisão:02/05/2022
DJe DATA:04/05/2022
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Documento 15 de 27
RESP 1848862
Processo
REsp 1848862 / RN
RECURSO ESPECIAL
2018/0268921-9
Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
05/04/2022
Data da Publicação/Fonte
DJe 08/04/2022
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO PARA RESOLVER SÍNDROME DA APNÉIA OBSTRUTIVA DO SONO (SASO). FALECIMENTO DO PACIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DOS RISCOS DA CIRURGIA. CONSTATAÇÃO APENAS DE CONSENTIMENTO GENÉRICO (BLANKET CONSENT), O QUE NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA GARANTIR O DIREITO FUNDAMENTAL À AUTODETERMINAÇÃO DO PACIENTE. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO, CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DA CAUSA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. O presente caso trata de ação indenizatória buscando a reparação pelos danos morais reflexos causados em razão do falecimento do irmão dos autores, ocasionado por choque anafilático sofrido logo após o início da indução anestésica que precederia procedimento cirúrgico para correção de apnéia obstrutiva do sono, a qual causava problemas de "ronco" no paciente.
1.1. A causa de pedir está fundamentada não em erro médico, mas sim na ausência de esclarecimentos, por parte dos recorridos - médico cirurgião e anestesista -, sobre os riscos e eventuais dificuldades do procedimento cirúrgico que optou por realizar no irmão dos autores.
2. Considerando que o Tribunal de origem, ao modificar o acórdão de apelação na via dos embargos declaratórios, fundamentou o decisum na ocorrência de omissão e erro material no acórdão embargado, não há que se falar em violação do art. 535 do CPC/1973.
3. Todo paciente possui, como expressão do princípio da autonomia da vontade, o direito de saber dos possíveis riscos, benefícios e alternativas de um determinado procedimento médico, possibilitando, assim, manifestar, de forma livre e consciente, o seu interesse ou não na realização da terapêutica envolvida, por meio do consentimento informado. Esse dever de informação encontra guarida não só no Código de Ética Médica (art. 22), mas também nos arts. 6º, inciso III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 15 do Código Civil, além de decorrer do próprio princípio da boa-fé objetiva.
3.1. A informação prestada pelo médico deve ser clara e precisa, não bastando que o profissional de saúde informe, de maneira genérica, as eventuais repercussões no tratamento, o que comprometeria o consentimento informado do paciente, considerando a deficiência no dever de informação. Com efeito, não se admite o chamado "blanket consent", isto é, o consentimento genérico, em que não há individualização das informações prestadas ao paciente, dificultando, assim, o exercício de seu direito fundamental à autodeterminação.
3.2. Na hipótese, da análise dos fatos incontroversos constantes dos autos, constata-se que os ora recorridos não conseguiram demonstrar o cumprimento do dever de informação ao paciente - irmão dos autores/recorrentes - acerca dos riscos da cirurgia relacionada à apnéia obstrutiva do sono. Em nenhum momento foi dito pelo Tribunal de origem, após alterar o resultado do julgamento do recurso de apelação dos autores, que houve efetivamente a prestação de informação clara e precisa ao paciente acerca dos riscos da cirurgia de apnéia obstrutiva do sono, notadamente em razão de suas condições físicas (obeso e com hipertrofia de base de língua), que poderiam dificultar bastante uma eventual intubação, o que, de fato, acabou ocorrendo, levando-o a óbito.
4. A despeito da ausência no cumprimento do dever de informação clara e precisa ao paciente, o que enseja a responsabilização civil dos médicos recorridos, não deve prevalecer o valor da indenização fixado pelo Tribunal de origem na apelação, como pleiteado pelos recorrentes no presente recurso especial, revelando-se razoável, diante das particularidades do caso, a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, acrescido de correção monetária desde a data da presente sessão de julgamento (data do arbitramento), a teor do disposto na Súmula 362/STJ, além de juros de mora a partir da data do evento danoso (27/3/2002 - data da cirurgia), nos termos da Súmula 54/STJ.
5. Recurso especial provido em parte.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Notas
Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Informações Complementares à Ementa
"[...] as questões fáticas necessárias ao julgamento do presente feito estão expressamente delimitadas nos referidos acórdãos, sendo desnecessário proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bastando, quando muito, a mera revaloração jurídica dos respectivos fatos e provas, o que não encontra óbice na Súmula 7/STJ".
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00006 INC:00003 ART:00014
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00015 ART:00107
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000054 SUM:000362
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
LEG:INT TRT:****** ANO:2005
ART:00005 ART:00006
(DECLARAÇÃO UNIVERSAL SOBRE BIOÉTICA E DIREITOS HUMANOS)
Jurisprudência Citada
(RECURSO ESPECIAL - REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PROVAS)
STJ - AgInt no REsp 1799947-SP
(PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - RISCOS - DEVER DE INFORMAÇÃO)
STJ - AgRg no Ag 818144-SP
(PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - CONSENTIMENTO GENÉRICO)
STJ - REsp 1540580-DF
(RISCO MÉDICO - TERMO DE CONSENTIMENTO - ASSINATURA DO PACIENTE)
STJ - REsp 1180815-MG
Documento 16 de 27
AINTARESP 1808632
Processo
AgInt no AREsp 1808632 / RJ
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2020/0335256-1
Relator
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
22/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJe 26/11/2021
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA EM COMPOSIÇÃO FÉRREA. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
N. 7/STJ. VÍNCULO FAMILIAR. LAÇO AFETIVO PRESUMIDO. DANO MORAL REFLEXO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pela responsabilidade exclusiva da empresa pelo acidente. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.
3. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o vinculo presente no núcleo familiar, e que interliga a vítima de acidente com seus irmãos e pais, é presumidamente estreito no tocante ao vínculo de afeto e amor, presumindo-se que desse laço se origina, com o acidente de um, a dor, o sofrimento, a angústia etc. nos genitores e irmãos, o que os legitima para a propositura de ação objetivando a percepção de indenização por dano moral reflexo" (AgInt no AREsp n. 1.099.667/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 2/5/2018).
4. Conforme a jurisprudência do STJ, os juros de mora, nas indenizações por dano moral decorrente de falecimento de familiar, incidem a partir do evento danoso. Súmula n. 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Referência Legislativa
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Jurisprudência Citada
(DANO MORAL - JUROS DE MORA - TERMO A QUO - EVENTO DANOSO)
STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1732556-SP, AgInt no AREsp 1388308-PR
(IRMÃO DA VÍTIMA - LAÇO AFETIVO PRESUMIDO - DANO MORAL REFLEXO)
STJ - AgInt no AREsp 1099667-SP, AgInt no AREsp 430591-RJ
Acórdãos Similares
AgInt no AREsp 1915104 RJ 2021/0180558-8 Decisão:16/05/2022
DJe DATA:19/05/2022
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Documento 17 de 27
AINTARESP 1876636
Processo
AgInt no AREsp 1876636 / RJ
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2021/0111637-5
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
09/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJe 11/11/2021
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283/STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de indenização por danos morais e estéticos, em decorrência de agressão física sofrida por criança nas dependências de escola municipal, perpetrada por professora. Em primeira instância, os pedidos foram julgados procedentes e, interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso.
2. Não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ no tocante ao alegado cerceamento de defesa. O Tribunal de origem formou o seu convencimento no sentido de que não há falar em cerceamento de defesa, pois "a pretendida juntada da cópia do Inquérito Policial ou mesmo a suspensão do processo não acrescentariam elementos essenciais para o resultado da demanda, sendo irrelevante e completamente inútil para o deslinde da causa, além de visivelmente tendentes à procrastinação probatória".
3. Conforme cediço no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a análise da pretensão recursal quanto ao alegado cerceamento de defesa, ou quanto à necessidade de realização das provas pleiteadas, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 374.143/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 17/08/2018; AgInt no AREsp 1178122/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014.
4. Tampouco pode ser afastado o óbice da Súmula 283/STF acerca da tese de violação do art. 43 do Código Civil, em decorrência de inexistência de nexo de causalidade e de omissão específica do Poder Público. O recurso especial não impugnou os fundamentos autônomos destacados, no sentido de que há dever de indenizar quando há "omissão específica no dever de guarda e preservação da incolumidade física dos estudantes que lhes são confiados", de que "A professora que atuava como agente do Estado no momento da agressão infringiu o direito tutelado pela Constituição como à dignidade, à integridade física e moral e ao respeito, especialmente no ambiente escolar, da qual era aluna"e de que "A instituição de ensino é responsável pela guarda e preservação da integridade física e psicológica do aluno, sendo a sua atividade limitada pelos direitos fundamentais da criança e do adolescente previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente".
5. Do mesmo modo, acerca da tese de impossibilidade de indenização de dano por ricochete, com fulcro no art. 12 do Código Civil, verifica-se que o recurso especial não impugnou os fundamentos autônomos destacados no sentido de que "pai e mãe da vítima tiveram sua psique abalada de forma igualmente profunda devido a incomparável dor paterna e materna diante da lesão sofrida pela filha" e de que "Os pais entregam a sua criança a escola na expectativa de que ela esteja segura, tendo esta sido abalada pelo ocorrido, gerando a sua intranquilidade, sabe-se lá por quanto tempo, toda vez que sua filha ficar longe de seus olhos na unidade de ensino". Destarte, incide novamente o óbice da Súmula 283/STF.
6. Em relação à quantificação do dano moral, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que os valores de R$ 15.000,00 para a criança lesada e R$ 10.000,00 para cada um de seus pais, representam valores em sintonia com a gravidade da ofensa, com as finalidades da indenização e compatível com as quantias arbitradas em casos semelhantes. Assim, não há falar em deficiência de fundamentação, pois foram expostas as razões para a fixação do quantum indenizatório, bem como o acolhimento da pretensão recursal, para redução do valor da indenização, demandaria, inequivocamente, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie.
7. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Notas
Indenização por dano moral: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a
criança lesada e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um de
seus pais.
Referência Legislativa
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
Jurisprudência Citada
(CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - AgInt no AREsp 374143-RJ, AgInt no AREsp 1178122-SP, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 431164-RJ
(DANOS MORAIS - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - AgInt no AREsp 1551535-PE, AgInt no AREsp 1513649-SP
Acórdãos Similares
AgInt no AREsp 2377261 SP 2023/0177773-9 Decisão:10/06/2024
DJe DATA:13/06/2024
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Documento 18 de 27
EAINTARESP 1607510
Processo
EDcl no AgInt no AREsp 1607510 / DF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2019/0318356-9
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
14/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJe 21/06/2021
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONHECIMENTO PARCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍTICO. COLISÃO TRASEIRA. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VELOCIDADE SUPERIOR À MÁXIMA PERMITIDA NA VIA. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. NORMAS DE TRÂNSITO. DESOBEDIÊNCIA. DANOS CAUSADOS. TETRAPARESIA DE MEMBROS. INCAPACIDADE LABORAL. DANO
MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. DANO MORAL REFLEXO. GENITOR DA VÍTIMA. ADMISSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, §2º DO CPC/15. DEVER DE RECOLHIMENTO PRÉVIO PARA INTERPOSIÇÃO DE NOVOS RECURSOS. ART. 1.026, §3º, DO CPC/15. AFIRMAÇÃO. DECISÃO EM HARMONIA COM A LEI E COM A JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. SÚMULA 83 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, cumpre registrar que os embargos de declaração não se não são via adequada para a insurreição que vise a reforma do julgamento.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Informações Complementares à Ementa
"[...] a invocação de óbices de admissibilidade é precedente e prejudicial do exame das questões invocadas pelo embargante, relativas ao mérito do recurso especial. Portanto, não há que se falar em omissão sobre o mérito, quando o recurso especial não superou sequer a fase de admissibilidade. Sobretudo, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e, por isso, não são via adequada para a insurreição apresentada pela ora embargante em sua peça recursal, no sentido de obter a reforma do julgamento proferido na origem".
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01026 PAR:00002 PAR:00003
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Documento 19 de 27
AAINTARESP 1516545
Processo
AgInt no AgInt no AREsp 1516545 / RJ
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2019/0158792-2
Relator
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
31/05/2021
Data da Publicação/Fonte
DJe 07/06/2021
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO ILÍCITO. ACIDENTE EM ESCADA ROLANTE. LESÕES CORPORAIS. PENSIONAMENTO CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DA CAPACIDADE LABORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DANOS MORAIS REFLEXOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. EXTENSÃO. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
3. No caso, a Corte local assentou que a primeira agravante não se desincumbiu do ônus de provar sua incapacidade laboral, a fim de justificar o pensionamento do art. 950 do CC/2002. Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.
4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais reflexos arbitrados na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra irrisório, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
5. Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, "a apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.547.630/MG, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Referência Legislativa
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00950
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Jurisprudência Citada
(INCAPACIDADE LABORAL - COMPROVAÇÃO - REEXAME - SÚMULA 7/STJ)
STJ - AgInt no AREsp 1158358-MS
(GRAU DE SUCUMBÊNCIA - REVISÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)
STJ - AgInt no AREsp 1547630-MG, AgInt no AREsp 1723236-SP
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AgInt no AREsp 2419793 RS 2023/0267060-4 Decisão:12/03/2024
DJe DATA:18/03/2024
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Documento 20 de 27
AINTARESP 1607510
Processo
AgInt no AREsp 1607510 / DF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2019/0318356-9
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
10/05/2021
Data da Publicação/Fonte
DJe 13/05/2021
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONHECIMENTO PARCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍTICO. COLISÃO TRASEIRA. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VELOCIDADE SUPERIOR À MÁXIMA PERMITIDA NA VIA. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. NORMAS DE TRÂNSITO. DESOBEDIÊNCIA. DANOS CAUSADOS. TETRAPARESIA DE MEMBROS. INCAPACIDADE LABORAL. DANO
MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. DANO MORAL REFLEXO. GENITOR DA VÍTIMA. ADMISSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, §2º DO CPC/15. DEVER DE RECOLHIMENTO PRÉVIO PARA INTERPOSIÇÃO DE NOVOS RECURSOS. ART. 1.026, §3º, DO CPC/15. AFIRMAÇÃO. DECISÃO EM HARMONIA COM A LEI E COM A JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. SÚMULA 83 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Há harmonia entre a jurisprudência do STJ e o entendimento da Corte local sobre a ausência de preenchimento de pressuposto objeto para a admissibilidade do recurso especial, consistente no recolhimento prévio da multa aplicada em Segundo Grau por embargos protelatórios (art. 1.026, §3º, do CPC/15), atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. Portanto, o não conhecimento do recurso especial deve ser confirmado.
2. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi (Presidente).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01026 PAR:00003
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Jurisprudência Citada
(MULTA PROCESSUAL - RECOLHIMENTO - PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO)
STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp
1161880-SP, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1667266-SP, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1221740-SP
Acórdãos Similares
AgInt no REsp 1861482 DF 2020/0032711-1 Decisão:31/05/2021
DJe DATA:07/06/2021
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Documento 21 de 27
AINTARESP 1775248
Processo
AgInt no AREsp 1775248 / SP
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2020/0268644-5
Relator
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
12/04/2021
Data da Publicação/Fonte
DJe 16/04/2021
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS REFLEXOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Notas
Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para
Aparecida, mãe de Igor, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para
Claudineia e para Ketllyn, irmã e sobrinha de Igor.
Referência Legislativa
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Jurisprudência Citada
(DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - VALOR EXORBITANTE OU IRRISÓRIO - REVISÃO)
STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1196640-BA
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AgInt no AREsp 1745936 PR 2020/0210002-9 Decisão:04/10/2021
DJe DATA:08/10/2021
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1747087 SP 2020/0213271-1 Decisão:04/10/2021
DJe DATA:08/10/2021
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1654724 SP 2020/0019327-9 Decisão:24/05/2021
DJe DATA:28/05/2021
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Documento 22 de 27
AINTARESP 1759187
Processo
AgInt no AREsp 1759187 / SP
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2020/0238174-8
Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
29/03/2021
Data da Publicação/Fonte
DJe 06/04/2021
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DO DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MONTANTE INDENIZATÓRIO. EXORBITÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL REFLEXO CARACTERIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A desconstituição da convicção estadual, para concluir que não estariam presentes os elementos configuradores do dever de indenizar, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a revisão do valor indenizatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de danos morais, apenas se justifica nas hipóteses em que estes se mostrem ínfimos ou exorbitantes.
3. A quantia indenizatória, estabelecida em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para danos morais, não pode ser considerada excessiva, tendo em vista as particularidades do caso concreto, de modo que a revisão do respectivo montante demandaria o revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. O entendimento estadual segundo o qual estaria caracterizado o dano moral reflexo não pode ser derruído nesta via, por exigir o reexame do acervo fático-probatório, procedimento obstado pelo verbete sumular n. 7 deste Tribunal.
5. Agravo interno desprovido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Notas
Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Referência Legislativa
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Jurisprudência Citada
(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - AgInt no AREsp 1666451-PR, AgInt no REsp 1714494-SP
Documento 23 de 27
AINTARESP 1328481
Processo
AgInt no AREsp 1328481 / GO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2018/0177688-6
Relator
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
16/03/2020
Data da Publicação/Fonte
DJe 19/03/2020
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15, quando a Corte local examina detidamente as alegações das partes,solucionando a controvérsia tal como lhe foi apresentada, não se evidenciando omissão, contradição ou obscuridade, tampouco ausência de fundamentação.
2. Incide a Súmula 7/STJ à pretensão relativa ao dano moral, por demandar o reexame de fatos e provas.
2.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se aplica, aos danos morais reflexos, a presunção de abalo decorrente de indevida restrição de crédito. A pessoa atingida indiretamente pelo evento danoso deve comprovar o prejuízo sofrido, o que não foi o caso dos autos.
3. Agravo interno desprovido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Referência Legislativa
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Jurisprudência Citada
(DANOS MORAIS - VALOR - CONFIGURAÇÃO - REEXAME DE PROVA)
STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1341793-SP, AgInt no AREsp 982494-SP,
(DANOS MORAIS REFLEXOS - NÃO APLICAÇÃO - PRESUNÇÃO DE ABALO MORAL ADVINDA DO DANO MORAL DIRETO)
STJ - REsp 1022522-RS
Documento 24 de 27
AINTARESP 1560711
Processo
AgInt no AREsp 1560711 / SC
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2019/0234036-0
Relator
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
16/03/2020
Data da Publicação/Fonte
DJe 18/03/2020
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ILAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DANO MORAL REFLEXO. OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula nº 7 do STJ.
4. A jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que a redução ou majoração do quantum indenizatório é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do quantum indenizatório.
5. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Notas
Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Referência Legislativa
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00944 PAR:ÚNICO
Jurisprudência Citada
(SÚMULA 284/STF - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE)
STJ - AgInt no AREsp 1315295-DF, AgInt no AREsp 1274517-RJ
(DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - AgInt no AREsp 1572976-SP, AgInt no AREsp 1520609-MS
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AgInt no REsp 1870394 RN 2020/0083891-6 Decisão:25/05/2021
DJe DATA:28/05/2021
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1719788 SP 2020/0153038-4 Decisão:15/03/2021
DJe DATA:18/03/2021
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1722639 SP 2020/0160143-9 Decisão:15/12/2020
DJe DATA:18/12/2020
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Documento 25 de 27
AIRESP 1800813
Processo
AgInt no REsp 1800813 / SP
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
2019/0057277-6
Relator
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
30/09/2019
Data da Publicação/Fonte
DJe 07/10/2019
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO, TÃO-SOMENTE PARA ADEQUAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. A ausência de indicação, de maneira clara e expressa, dos dispositivos de lei objeto de interpretação divergente pelo Tribunal de origem, associada à falta demonstração da ocorrência do dissídio jurisprudencial, termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, impedem o acolhimento da pretensão voltada para o reconhecimento do alegado dano moral reflexo.
2. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar referido o valor, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Notas
Indenização por dano moral: R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Referência Legislativa
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Jurisprudência Citada
(FALTA DE COTEJO ANALÍTICO)
STJ - AgInt no AREsp 1073482-SP, AgInt no REsp 1655917-MA, AgInt no AREsp 1057681-MG, AgInt no AREsp 1096276-SP, AgInt no AREsp 808104-DF, AgInt no AREsp 1070879-RS
(PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ALTERAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE - SÚMULA 7/STJ)
STJ - AgRg no AREsp 638324-RJ, REsp 1421460-PR, AgInt no AREsp 1096276-SP, AgInt no AREsp 808104-DF, AgInt no AREsp 1070879-RS
Documento 26 de 27
RESP 1734536
Processo
REsp 1734536 / RS
RECURSO ESPECIAL
2014/0315038-6
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
06/08/2019
Data da Publicação/Fonte
DJe 24/09/2019
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. MORTE DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NÚCLEO FAMILIAR. IRMÃOS. AVÓS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS GENITORES DE FILHOS MAIORES DE IDADE.
1. O dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa.
2. São características do dano moral por ricochete a pessoalidade e a autonomia em relação ao dano sofrido pela vítima direta do evento danoso, assim como a independência quanto à natureza do incidente, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente o direito à indenização por terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais.
3. O evento morte não é exclusivamente o que dá ensejo ao dano por ricochete. Tendo em vista a existência da cláusula geral de responsabilidade civil, todo aquele que tem seu direito violado por dano causado por outrem, de forma direta ou reflexa, ainda que exclusivamente moral, titulariza interesse juridicamente tutelado (art. 186, CC/2002).
4. O dano moral reflexo pode se caracterizar ainda que a vítima direta do evento danoso sobreviva. É que o dano moral em ricochete não significa o pagamento da indenização aos indiretamente lesados por não ser mais possível, devido ao falecimento, indenizar a vítima direta. É indenização autônoma, por isso devida independentemente do falecimento da vítima direta.
5. À vista de uma leitura sistemática dos diversos dispositivos de lei que se assemelham com a questão da legitimidade para propositura de ação indenizatória em razão de morte, penso que o espírito do ordenamento jurídico rechaça a legitimação daqueles que não fazem parte da "família" direta da vítima (REsp 1076160/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 21/06/2012).
6. A jurisprudência desta Casa, quanto à legitimidade dos irmãos da vítima direta, já decidiu que o liame existente entre os envolvidos é presumidamente estreito no tocante ao afeto que os legitima à propositura de ação objetivando a indenização pelo dano sofrido.
Interposta a ação, caberá ao julgador, por meio da instrução, com análise cautelosa do dano, o arbitramento da indenização devida a cada um dos titulares.
7. A legitimidade dos avós para a propositura da ação indenizatória se justifica pela alta probabilidade de existência do vínculo afetivo, que será confirmado após instrução probatória, com consequente arbitramento do valor adequado da indenização.
8. A responsabilidade dos pais só ocorre em consequência de ato ilícito de filho menor. O pai não responde, a esse título, por nenhuma obrigação do filho maior, ainda que viva em sua companhia, nos termos do inciso I do art. 932 do Código Civil.
9. Recurso especial parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencido, em parte, o Sr. Ministro Raul Araújo, que dava parcial provimento ao recurso especial em maior extensão.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Informações Complementares à Ementa
"[...] é possível, ao menos em tese, reconhecer que sofre dano moral indenizável aquele que presencia a morte de pessoa querida em um assalto, assim como o que presencia o cometimento de gravíssima lesão corporal, ainda que não haja morte, sendo ambos titulares de interesse juridicamente protegido, único, cuja indenização é capaz de ser demandada judicialmente, mesmo que a vítima direta no exemplo, aquele que sofreu as lesões graves decida não intentar ação indenizatória pela lesão que sofreu ao seu interesse juridicamente tutelado, igualmente único e distinto do interesse jurídico do terceiro".
"[...] a legitimação para propositura de ação de indenização por dano moral em razão de morte deve mesmo alinhar-se, mutatis mutandis, à ordem de vocação hereditária, com as devidas adaptações (como, por exemplo, tornando irrelevante o regime de bens do casamento), porquanto o que se busca é a compensação exatamente de um interesse extrapatrimonial.
Assim, o dano por ricochete alegados por pessoas não pertencentes ao núcleo familiar da vítima direta do evento danoso, de regra, deve ser considerado como não inserido nos desdobramentos lógicos e causais do ato, seja na responsabilidade por culpa, seja na objetiva, porque extrapolam os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente".
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. RAUL ARAÚJO)
"[...] Afasto a legitimidade dos ascendentes avós, em razão da precedência dos ascendentes pais da vítima do acidente. A meu ver, a sobrevivência dos pais afasta a legitimidade dos avós, que só estaria presente se estes fossem vivos e os pais da vítima não.
Com isso, reduzo mais o núcleo familiar em relação à escala dos acidentes e, por essa razão, mantenho a legitimidade dos pais e dos irmãos. Estes, normalmente, convivem mais de perto com a vítima de acidente e, por isso, dispensa a prova do abalo moral sofrido".
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00186 ART:00932 INC:00001 ART:00933 ART:01829
Jurisprudência Citada
(CIVIL - DANO MORAL - BENS JURÍDICOS TUTELADOS - DIREITOS DA PERSONALIDADE)
STJ - REsp 1647452-RO
(PROCESSUAL CIVIL - LEGITIMIDADE ATIVA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DANO MORAL REFLEXO - RESTRIÇÃO AOS MEMBROS DA FAMÍLIA DIRETA DA VÍTIMA)
STJ - REsp 1076160-AM
(PROCESSUAL CIVIL - LEGITIMIDADE ATIVA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DANO MORAL REFLEXO - LEGITIMIDADE DE IRMÃOS DA VÍTIMA)
STJ - AgRg no Ag 1316179-RJ, AgInt no AREsp 1099667-SP, AgInt no REsp 1165102-RJ
(PROCESSUAL CIVIL - LEGITIMIDADE PASSIVA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE DO PAI POR ATO ILÍCITO DE FILHO MAIOR)
STJ - REsp 1436401-MG, REsp 1232011-SC
Documento 27 de 27
AINTARESP 1153161
Processo
AgInt no AREsp 1153161 / SP
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2017/0203702-4
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
30/05/2019
Data da Publicação/Fonte
DJe 04/06/2019
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO VINTENÁRIO. SÚMULA 83 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. 1. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que o termo a quo do prazo prescricional de ação indenizatória fundada em morte da vítima é o próprio falecimento desta, e que se aplica ao presente caso a prescrição vintenária, porque já havia decorrido mais da metade do tempo do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, permanecendo, na hipótese, o prazo previsto no art. 177 do CC/1916 c/c art. 2.028 do CC/2002 . No caso, considerando que o acidente ocorreu em 1992 na vigência do Código Civil de 1916, deve incidir o prazo prescricional vintenário próprio das ações pessoais.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Os irmãos possuem legitimidade ativa para pleitear indenização pela morte do outro irmão, de forma independente dos pais e demais familiares, pois quando se verifica que o terceiro sofre efetivamente com a lesão causada à vítima, nasce para ele um dano moral reflexo, 'par ricochet', que é específico e autônomo. Isto significa que todos aqueles que sofrem com a morte da vítima terão direito, separadamente, à indenização pelo dano moral a eles reflexamente causado. E, ainda, o valor deverá ser diferente e específico para cada um, dependendo de sua ligação com a vítima.
(AgRg no Ag 1413481/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 19/03/2012).
3. As conclusões do Tribunal de origem em relação ao início da contagem do prazo prescricional, afastamento da prescrição, e reconhecimento do dever de indenizar, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
4. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284-STF.
5. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:02028
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00177
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Jurisprudência Citada
(AÇÃO INDENIZATÓRIA - FALECIMENTO DA VÍTIMA - DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL - DATA DO ÓBITO)
STJ - AgRg no AREsp 242331-RJ, REsp 1338804-RJ, REsp 1318825-SE, REsp 540108-RJ, REsp 194531-RJ
(AÇÃO INDENIZATÓRIA - LEGITIMIDADE ATIVA DO IRMÃO DA VÍTIMA - SÚMULA 83/STJ)
STJ - AgRg no Ag 1413481-RJ, AgRg no AREsp 164847-RJ, AgRg no REsp 1197876-RR
(DEVER DE INDENIZAR - MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1060257-DF
(TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - AgRg no AREsp 364196-SC
Acórdãos Similares
AgInt no REsp 1474666 PB 2014/0203538-0 Decisão:18/06/2019
DJe DATA:25/06/2019
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 1559514 MG 2015/0250836-5 Decisão:18/06/2019
DJe DATA:25/06/2019
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1335968 DF 2018/0196141-4 Decisão:04/06/2019
DJe DATA:11/06/2019
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Fonte: www.stj.jus.br