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PROCESSO
REsp 1374284 / MG
RECURSO ESPECIAL
2012/0108265-7
RECURSO REPETITIVO
Pesquisa de tema: Tema Repetitivo 707
Situação do tema: Trânsito em Julgado
Pesquisa de Repetitivos e IACs Anotados
Veja os EDcl no REsp 1374284-MG, que foram parcialmente acolhidos.
RELATOR
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
ÓRGÃO JULGADOR
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
DATA DO JULGAMENTO
27/08/2014
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE
DJe 05/09/2014
TESE JURÍDICA
"a)a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados; c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo a que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.
2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Para os efeitos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, foram definidas as seguintes teses, relativamente ao acidente ocorrido no Município de Miraí-MG, em janeiro de 2007, quando a empresa de Mineração Rio Pomba Cataguases Ltda., durante o desenvolvimento de sua atividade empresarial, deixou vazar cerca de 02 (dois) bilhões de litros de resíduos de lama tóxica (bauxita), tendo atingido quilômetros de extensão e se espalhado por cidades dos Estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais, deixando inúmeras famílias desabrigadas e sem seus bens (móveis e imóveis): a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados; c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo a que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro lado, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
NOTAS
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Tema: Meio Ambiente.
Processo referente ao acidente ambiental pelo derrame de 2 (dois)
bilhões de resíduos de lama tóxica (bauxita) no rio Muriaé.
Indenização por dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Veja os EDcl no REsp 1374284-MG, que foram parcialmente
acolhidos.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA
Não é possível, em sede de recurso especial, excluir a responsabilidade de empresa por dano ambiental quando, de acordo com o conjunto probatório, as instâncias ordinárias constataram relação de causa e efeito entre a falha nas atividades da empresa e o acidente ambiental. Isso porque para se chegar a conclusão diversa à do tribunal de origem é necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0543C
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00225 PAR:00003
LEG:FED LEI:006938 ANO:1981
***** LPNM-1981 LEI SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
ART:00004 INC:00007 ART:00014 PAR:00001
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(DANO AMBIENTAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL)
STJ - AgRg no AREsp 134717-MG, AgRg no Ag 1297996-MG,
AgRg no AREsp 86042-MG, ARESP 330842-MG,
ARESP 300210-MG, REsp 1374342-MG,
REsp 1292141-SP, REsp 1376449-SP
(DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO
INTEGRAL)
STJ - AgRg no AgRg no AREsp 153797-SP, REsp 1373788-SP,
AgRg no REsp 1412664-SP, AgRg no AREsp 273058-PR,
AgRg no AREsp 119624-PR, EDcl no REsp 1346430-PR,
REsp 1114398-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 436, 437, 438, 439, 440, 441)
(INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR)
STJ - REsp 214053-SP
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - EXAME - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ -
IMPOSSIBILIDADE)
STJ - AgRg no AREsp 62120-PE
Documento 2 de 10
RESP 1354536
PROCESSO
REsp 1354536 / SE
RECURSO ESPECIAL
2012/0246647-8
RECURSO REPETITIVO
Pesquisa de tema: Temas Repetitivos 679, 682, 684, 680, 681, 683, 834
Situação dos temas:
Cancelado (679, 682, 684)
Trânsito em Julgado (680, 681, 683, 834)
Pesquisa de Repetitivos e IACs Anotados
RELATOR
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
ÓRGÃO JULGADOR
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
DATA DO JULGAMENTO
26/03/2014
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE
DJe 05/05/2014
RSTJ vol. 234 p. 260
TESE JURÍDICA
"Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar. 'Ação indenizatória em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS em virtude de vazamento de amônia da Fábrica de Fertilizantes - Fafen/SE, subsidiária da Petrobrás, ocorrido em 05 de outubro de 2008, na área de vegetação permanente, margens, mangues e águas do Rio Sergipe'. Em vista das circunstâncias específicas e homogeneidade dos efeitos do dano ambiental verificado no ecossistema do rio Sergipe - afetando significativamente, por cerca de seis meses, o volume pescado e a renda dos pescadores na região afetada -, sem que tenha sido dado amparo pela poluidora para mitigação dos danos morais experimentados e demonstrados por aqueles que extraem o sustento da pesca profissional, não se justifica, em sede de recurso especial, a revisão do quantum arbitrado, a título de compensação por danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais). O dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em indenização por lucros cessantes dissociada do dano efetivamente demonstrado nos autos; assim, se durante o interregno em que foram experimentados os efeitos do dano ambiental houve o período de 'defeso' - incidindo a proibição sobre toda atividade de pesca do lesado -, não há cogitar em indenização por lucros cessantes durante essa vedação".
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DE VAZAMENTO DE AMÔNIA NO RIO SERGIPE. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO EM OUTUBRO DE 2008.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação; b) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar; c) é inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo; d) em vista das circunstâncias específicas e homogeneidade dos efeitos do dano ambiental verificado no ecossistema do rio Sergipe - afetando significativamente, por cerca de seis meses, o volume pescado e a renda dos pescadores na região afetada -, sem que tenha sido dado amparo pela poluidora para mitigação dos danos morais experimentados e demonstrados por aqueles que extraem o sustento da pesca profissional, não se justifica, em sede de recurso especial, a revisão do quantum arbitrado, a título de compensação por danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais); e) o dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em indenização por lucros cessantes dissociada do dano efetivamente demonstrado nos autos; assim, se durante o interregno em que foram experimentados os efeitos do dano ambiental houve o período de "defeso" - incidindo a proibição sobre toda atividade de pesca do lesado -, não há cogitar em indenização por lucros cessantes durante essa vedação; f) no caso concreto, os honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação arbitrada para o acidente - em atenção às características específicas da demanda e à ampla dilação probatória -, mostram-se adequados, não se justificando a revisão, em sede de recurso especial.
2. Recursos especiais não providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Para os efeitos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, ficaram definidas as teses constantes na ementa e no voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
NOTAS
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Indenização por dano moral: R$ 3.000,00 (três mil reais).
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0543C
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
LEG:FED LEI:010779 ANO:2003
ART:00001 ART:00002 ART:00004 INC:00001 INC:00002
INC:00004
LEG:FED LEI:006938 ANO:1981
***** LPNM-1981 LEI SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
ART:00014 PAR:00001
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00225 PAR:00003
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(DANO AO MEIO AMBIENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA -
POLUIDOR-PAGADOR)
STJ - REsp 1114398-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 436, 437, 438, 439, 440, 441)
(DANO AO MEIO AMBIENTE - TEORIA DO RISCO INTEGRAL)
STJ - AgRg no REsp 1412664-SP, AgRg no AREsp 201350-PR
(DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PARÂMETROS)
STJ - REsp 214053-SP
Documento 3 de 10
AINTARESP 1461332
PROCESSO
AgInt no AREsp 1461332 / ES
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2019/0060644-6
RELATOR
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
ÓRGÃO JULGADOR
T4 - QUARTA TURMA
DATA DO JULGAMENTO
29/10/2019
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE
DJe 05/11/2019
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. POLUIÇÃO DE PÓ DE MINÉRIO. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. "A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar" (REsp n. 1.374.284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/8/2014, DJe 5/9/2014).
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que foi comprovada a responsabilidade da recorrente pelos danos sofridos pela parte contrária. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial.
4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (Presidente), Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
NOTAS
Tema: Meio Ambiente.
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA)
STJ - RESP 1374284-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 707)
ACÓRDÃOS SIMILARES
AgInt no REsp 1640529 MG 2016/0308964-8 Decisão:29/10/2019
DJe DATA:06/11/2019
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Documento 4 de 10
AGARESP 232494
PROCESSO
AgRg no AREsp 232494 / PR
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2012/0199191-9
RELATOR
Ministro MARCO BUZZI (1149)
ÓRGÃO JULGADOR
T4 - QUARTA TURMA
DATA DO JULGAMENTO
20/10/2015
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE
DJe 26/10/2015
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANO AMBIENTAL - ROMPIMENTO DO POLIDUTO "OLAPA" - VAZAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL NA SERRA DO MAR - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PETROBRÁS - APLICABILIDADE, AO CASO, DAS TESES DE DIREITO FIRMADAS NO RESP 1.114.398/PR JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - ART. 543-C DO CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. A tese fixada no julgamento do REsp n. 1.114.398/PR, Relator Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 8/2/2012, DJe 16/2/2012, sob o rito do art. 543-C do CPC, no tocante à teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental, aplica-se inteiramente à espécie, sendo irrelevante o questionamento sobre a diferença entre as excludentes de responsabilidade civil suscitadas na defesa de cada caso. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
NOTAS
Tema: Meio Ambiente.
Processo referente ao caso OLAPA.
JURISPRUDÊNCIA CITADA
STJ - REsp 1114398-PR (RECURSO REPETITIVO),
AgRg no AREsp 258263-PR, REsp 1346430-PR,
Documento 5 de 10
AAGARESP 153797
PROCESSO
AgRg no AgRg no AREsp 153797 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2012/0046803-2
RELATOR
Ministro MARCO BUZZI (1149)
ÓRGÃO JULGADOR
T4 - QUARTA TURMA
DATA DO JULGAMENTO
05/06/2014
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE
DJe 16/06/2014
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - NA ORIGEM, TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO BOJO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE CONTAMINAÇÃO PROVENIENTE DO DESCARTE DE MATERIAL DE LIMPEZA DE TANQUES DA PETROBRÁS NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO (SP) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE AFASTAR A OBRIGAÇÃO PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DECORRENTE DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA PETROLÍFERA.
1. Responsabilidade civil por lesão individual causada, supostamente, por contaminação do solo (descarte impróprio de material poluente). Alegada inexistência de conduta ilícita imputável à sociedade petrolífera ré. A responsabilidade civil por dano ambiental (público ou privado) é objetiva, fundada na teoria do risco integral, à luz do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81. Assim, "sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato", revela-se "descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar" (REsp 1354536/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 05/05/2014, sob o rito dos recursos repetitivos) 2. Inversão do ônus da prova no âmbito de ação de indenização por dano ambiental. Acórdão estadual que, corroborando a decisão saneadora, considerou cabida a inversão do ônus probatório, ante a constatação da verossimilhança do direito alegado (tendo em vista a responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade econômica empreendida e a notoriedade do acidente ambiental), bem assim a hipossuficiência técnica e financeira da vítima/autor. Incidência da súmula 7/STJ.
3. Responsabilidade pelo adiantamento dos honorários do perito. Não é lícito obrigar a parte contra quem o ônus da prova foi invertido a custear os honorários do perito, porque lhe assiste a faculdade de não produzir a prova pericial e arcar com as conseqüências processuais da omissão. Precedentes.
4. O recurso apresentado às fls. 656-662 não é admissível em razão da violação ao princípio da unirrecorribilidade, a ensejar a aplicação do óbice da preclusão consumativa.
5. Agravo regimental desprovido e petitório de fls. 656-662 não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e não conhecer da petição de fls. 656/662, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED LEI:006938 ANO:1981
ART:00014 PAR:00001
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - VIOLAÇÃO)
STJ - AgRg no AREsp 331613-GO
(INVERSÃO PROBATÓRIA)
STJ - AgRg no REsp 1412664-SP
REsp 883656-RS
(NVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HONORÁRIOS PERICIAIS)
STJ - AgRg no REsp 1042919-SP
REsp 683518-DF
(RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL - OBJETIVA - TEORIA DO
RISCO INTEGRAL)
REsp 1354536-SE (RECURSO REPETITIVO)
ACÓRDÃOS SIMILARES
AgRg no AREsp 196481 SP 2012/0132343-5 Decisão:17/11/2015
DJe DATA:25/11/2015
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Documento 6 de 10
RESP 1373788
PROCESSO
REsp 1373788 / SP
RECURSO ESPECIAL
2013/0070847-2
RELATOR
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ÓRGÃO JULGADOR
T3 - TERCEIRA TURMA
DATA DO JULGAMENTO
06/05/2014
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE
DJe 20/05/2014
RSTJ vol. 235 p. 302
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL PRIVADO. RESÍDUO INDUSTRIAL. QUEIMADURAS EM ADOLESCENTE. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
1 - Demanda indenizatória movida por jovem que sofreu graves queimaduras nas pernas ao manter contato com resíduo industrial depositado em área rural.
2 - A responsabilidade civil por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano ambiental privado), é objetiva, fundada na teoria do risco integral, em face do disposto no art. 14, § 10º, da Lei n. 6.938/81.
3 - A colocação de placas no local indicando a presença de material orgânico não é suficiente para excluir a responsabilidade civil.
4 - Irrelevância da eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
5 - Quantum indenizatório arbitrado com razoabilidade pelas instâncias de origem. Súmula 07/STJ.
6 - Alteração do termo inicial da correção monetária (Súmula 362/STJ).
7 - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
NOTAS
Indenização por danos material e moral: R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais).
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA
É devida indenização por danos materiais e morais decorrentes de graves queimaduras causadas a pessoa que teve acesso a área rural em que empresa depositava material industrial nocivo à saúde. Isso porque há responsabilidade objetiva pelo risco integral, fundamentada na noção de risco social, que está implícito em determinadas atividades, dentre elas a industrial. Calcada na teoria do risco, é uma imputação atribuída por lei a determinadas pessoas de ressarcirem os danos provocados por atividades exercidas no seu interesse e sob seu controle, sem que se proceda a qualquer indagação sobre o elemento subjetivo da conduta do agente e seus prepostos, bastando a relação de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a situação de risco criada pelo agente.
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000362
LEG:FED LEI:006938 ANO:1981
***** LPNM-1981 LEI SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
ART:00014 PAR:00001
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00186 ART:00927 PAR:ÚNICO
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(DANO AMBIENTAL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE
OBJETIVA)
STJ - REsp 1114398-PR (RECURSO REPETITIVO),
Documento 7 de 10
AGARESP 258263
PROCESSO
AgRg no AREsp 258263 / PR
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2012/0243528-8
RELATOR
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
ÓRGÃO JULGADOR
T4 - QUARTA TURMA
DATA DO JULGAMENTO
12/03/2013
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE
DJe 20/03/2013
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PETROBRÁS. ROMPIMENTO DO POLIDUTO "OLAPA" E VAZAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA N. 54/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O acórdão de origem considerou possível o julgamento antecipado da lide, mencionando a extensão do acidente ambiental e as provas que confirmam a legitimidade do autor da ação, de modo que o exame do alegado cerceamento de defesa demandaria nova apreciação do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento que não se admite em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
2. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal no tocante à diminuição da condenação a título de danos materiais exigiria o reexame da extensão do prejuízo sofrido pelo recorrido, o que é vedado na instância especial.
3. A fixação do quantum, em ação de indenização por danos morais e materiais, em valor inferior ao requerido não configura sucumbência recíproca, pois o montante deduzido na petição inicial é meramente estimativo.
4. A tese contemplada no julgamento do REsp n. 1.114.398/PR (Relator Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 8/2/2012, DJe 16/2/2012), sob o rito do art. 543-C do CPC, no tocante à teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (arts. 225, § 3º, da CF e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981), aplica-se perfeitamente à espécie, sendo irrelevante o questionamento sobre a diferença entre as excludentes de responsabilidade civil suscitadas na defesa de cada caso. Precedentes.
5. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula n. 54/STJ).
6. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
TERMOS AUXILIARES À PESQUISA
MEIO AMBIENTE.
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000054 SUM:000083
LEG:FED LEI:006938 ANO:1981
ART:00014 PAR:00001
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00225 PAR:00003
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(RECURSO REPETITIVO - DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA -
TEORIA DO RISCO INTEGRAL - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - REsp 1114398-PR
(AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS)
STJ - AgRg no REsp 402442-ES, REsp 706769-RN,
(NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO E O DANO - COMPROVAÇÃO -
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DESCABIMENTO)
STJ - REsp 1346430-PR, AgRg no AREsp 89444-PR
ACÓRDÃOS SIMILARES
AgRg no AREsp 232361 PR 2012/0198988-9 Decisão:21/11/2013
DJe DATA:29/11/2013
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no AREsp 270935 PR 2012/0264443-2 Decisão:21/03/2013
DJe DATA:02/04/2013
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Documento 8 de 10
EDRESP 1346430
PROCESSO
EDcl no REsp 1346430 / PR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
2011/0223079-7
RELATOR
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
ÓRGÃO JULGADOR
T4 - QUARTA TURMA
DATA DO JULGAMENTO
05/02/2013
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE
DJe 14/02/2013
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. JUNTADA DO VOTO VENCEDOR. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. DANO AMBIENTAL. ROMPIMENTO DO POLIDUTO "OLAPA". TEORIA DO RISCO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PETROBRAS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS. PROIBIÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. APLICABILIDADE, AO CASO, DAS TESES DE DIREITO FIRMADAS NO RESP 1.114.398/PR (JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC). INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
1. O STJ sedimentou entendimento de que não há obrigatoriedade de publicação do voto divergente em hipóteses nas quais não sejam admitidos embargos infringentes, mesmo porque tal lacuna não causa quaisquer prejuízos à parte recorrente.
2. No caso, a premissa vencedora do acórdão é a de que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, tendo por pressuposto a existência de atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato que é fonte da obrigação de indenizar, de modo que, aquele que explora a atividade econômica coloca-se na posição de garantidor da preservação ambiental, e os danos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela, por isso descabe a invocação, pelo responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil e, portante, irrelevante a discussão acerca da ausência de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro ou pela ocorrência de força maior.
3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre o valor da causa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
TERMOS AUXILIARES À PESQUISA
MULTA DE 1% (UM POR CENTO).
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(EMBARGOS INFRINGENTES NÃO ADMITIDOS - PUBLICAÇÃO DO VOTO
DIVERGENTE)
STJ - REsp 1268902-AL, AgRg no REsp 1203557-SP,
REsp 1179107-SP, REsp 709296-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS - MULTA)
STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 898343-SP
ACÓRDÃOS SIMILARES
EDcl no AgRg no REsp 1230565 PE 2011/0004815-3 Decisão:21/03/2013
DJe DATA:26/03/2013
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgRg no AREsp 246692 RS 2012/0223606-8 Decisão:19/03/2013
DJe DATA:25/03/2013
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no REsp 1346449 PR 2012/0006137-0 Decisão:05/02/2013
DJe DATA:14/02/2013
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Documento 9 de 10
RESP 1346449
PROCESSO
REsp 1346449 / PR
RECURSO ESPECIAL
2012/0006137-0
RELATOR
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
ÓRGÃO JULGADOR
T4 - QUARTA TURMA
DATA DO JULGAMENTO
18/10/2012
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE
DJe 21/11/2012
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. ROMPIMENTO DO POLIDUTO "OLAPA". POLUIÇÃO DE ÁGUAS. PESCADOR ARTESANAL. PROIBIÇÃO DA PESCA IMPOSTA POR ÓRGÃOS AMBIENTAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PETROBRAS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS. PROIBIÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PESCADOR ARTESANAL IMPEDIDO DE EXERCER SUA ATIVIDADE ECONÔMICA. APLICABILIDADE, AO CASO, DAS TESES DE DIREITO FIRMADAS NO RESP 1.114.398/PR (JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC). QUANTUM COMPENSATÓRIO. RAZOÁVEL, TENDO EM VISTA AS PARTICULARIDADES DO CASO.
1. No caso, configurou-se a responsabilidade objetiva da PETROBRAS, convicção formada pelas instâncias ordinárias com base no acervo fático-documental constante dos autos, que foram analisados à luz do disposto no art. 225, § 3º, da Constituição Federal e no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981.
2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.114.398/PR, da relatoria do senhor Ministro Sidnei Beneti, sob o rito do art. 543-C do CPC, reconheceu a responsabilidade objetiva da PETROBRAS em acidentes semelhantes e caracterizadores de dano ambiental, responsabilizando-se o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador, não cabendo, demonstrado o nexo de causalidade, a aplicação de excludente de responsabilidade.
3. Configura dano moral a privação das condições de trabalho em consequência de dano ambiental - fato por si só incontroverso quanto ao prolongado ócio indesejado imposto pelo acidente, sofrimento, à angústia e à aflição gerados ao pescador, que se viu impossibilitado de pescar e imerso em incerteza quanto à viabilidade futura de sua atividade profissional e manutenção própria e de sua família.
4. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Vencido em parte o Sr. Ministro Raul Araújo Filho, no tocante ao valor da indenização. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
NOTAS
Indenização por dano moral: R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00225 PAR:00003
LEG:FED LEI:006938 ANO:1981
ART:00014 PAR:00001
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(DANO AO MEIO AMBIENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA -
POLUIDOR-PAGADOR)
STJ - REsp 1114398-PR (RECURSO REPETITIVO)
(CONDIÇÕES DE TRABALHO - PRIVAÇÃO - DANOS MORAIS)
STJ - REsp 1114398-PR (RECURSO REPETITIVO)
(DANOS MORAIS - VALOR RAZOÁVEL)
STJ - AgRg no AREsp 113103-PR, AgRg no AREsp 89444-PR,
REsp 951964-SP
Documento 10 de 10
RESP 1346430
PROCESSO
REsp 1346430 / PR
RECURSO ESPECIAL
2011/0223079-7
RELATOR
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
ÓRGÃO JULGADOR
T4 - QUARTA TURMA
DATA DO JULGAMENTO
18/10/2012
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE
DJe 21/11/2012
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. ROMPIMENTO DO POLIDUTO "OLAPA". POLUIÇÃO DE ÁGUAS. PESCADOR ARTESANAL. PROIBIÇÃO DA PESCA IMPOSTA POR ÓRGÃOS AMBIENTAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PETROBRAS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS. PROIBIÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PESCADOR ARTESANAL IMPEDIDO DE EXERCER SUA ATIVIDADE ECONÔMICA. APLICABILIDADE, AO CASO, DAS TESES DE DIREITO FIRMADAS NO RESP 1.114.398/PR (JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC). QUANTUM COMPENSATÓRIO. RAZOÁVEL, TENDO EM VISTA AS PARTICULARIDADES DO CASO.
1. No caso, configurou-se a responsabilidade objetiva da PETROBRAS, convicção formada pelas instâncias ordinárias com base no acervo fático-documental constante dos autos, que foram analisados à luz do disposto no art. 225, § 3º, da Constituição Federal e no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981.
2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.114.398/PR, da relatoria do senhor Ministro Sidnei Beneti, sob o rito do art. 543 -C do CPC, reconheceu a responsabilidade objetiva da PETROBRAS em acidentes semelhantes e caracterizadores de dano ambiental, responsabilizando-se o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador, não cabendo, demonstrado o nexo de causalidade, a aplicação de excludente de responsabilidade.
3. Configura dano moral a privação das condições de trabalho em consequência de dano ambiental - fato por si só incontroverso quanto ao prolongado ócio indesejado imposto pelo acidente, sofrimento, à angústia e à aflição gerados ao pescador, que se viu impossibilitado de pescar e imerso em incerteza quanto à viabilidade futura de sua atividade profissional e manutenção própria e de sua família.
4. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Vencido, em parte, o Sr. Ministro Raul Araújo Filho, no tocante ao valor da indenização. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
NOTAS
Tema: Meio Ambiente.
Indenização por dano moral: R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED LEI:006938 ANO:1981
ART:00014 PAR:00001
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00462
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA)
STJ - REsp 1114398-PR
(DANO MORAL - PESCADOR - POLUIÇÃO AMBIENTAL)
STJ - REsp 1114398-PR
(INDENIZAÇÃO - PESCADOR - POLUIÇÃO AMBIENTAL - NATUREZA ALIMENTAR -
EXECUÇÃO PROVISÓRIA)
STJ - REsp 1145358-PR
(EXECUÇÃO PROVISÓRIA - OBJETIVOS)
STJ - REsp 500182-RJ
(DANO MORAL - REVISÃO DO QUANTUM - RAZOABILIDADE - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - AgRg no AREsp 113103-PR, AgRg no AREsp 89444-PR,
REsp 951964-SP