“Art. 1º
Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração
pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação,
para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante
a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos
de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em
acordos de cooperação.” (NR)
“Art. 2o
.......................................................................
I -
organização da sociedade civil:
a) entidade privada sem fins lucrativos que não
distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores,
empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes
operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza,
participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício
de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do
respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de
fundo patrimonial ou fundo de reserva;
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei no
9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de
risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e
ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas
para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação
de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para
execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho
social.
c) as organizações religiosas que se dediquem a
atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas
das destinadas a fins exclusivamente religiosos;
II -
administração pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e
respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de
economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias,
alcançadas pelo disposto no § 9o do art. 37 da
Constituição Federal;
III -
parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes
de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e
organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a
execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em
termos de fomento ou em acordos de cooperação;
III-A -
atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou
permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação
de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização
da sociedade civil;
III-B - projeto: conjunto de operações, limitadas
no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses
compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade
civil;
IV -
dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle
da organização da sociedade civil, habilitada a assinar termo de
colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com a administração
pública para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco,
ainda que delegue essa competência a terceiros;
V -
administrador público: agente público revestido de competência para assinar
termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com
organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse
público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;
VI -
gestor: agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por
meio de termo de colaboração ou termo de fomento, designado por ato
publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e
fiscalização;
VII -
termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as
parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da
sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência
de recursos financeiros;
VIII -
termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias
estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil
para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas
pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de
recursos financeiros;
VIII-A -
acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as
parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da
sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;
............................................................................................
X - comissão
de seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos
públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação,
assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo
efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração
pública;
XI -
comissão de monitoramento e avaliação: órgão colegiado destinado a monitorar
e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil
mediante termo de colaboração ou termo de fomento, constituído por ato
publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo
menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro
de pessoal da administração pública;
.............................................................................................
XIII -
bens remanescentes: os de natureza permanente adquiridos com recursos
financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas
que a ele não se incorporam;
XIV -
prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução
da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da
parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo
duas fases:
.............................................................................................
XV -
(revogado).” (NR)
“Art. 2º-A.
As parcerias disciplinadas nesta Lei respeitarão, em todos os seus
aspectos, as normas específicas das políticas públicas setoriais relativas
ao objeto da parceria e as respectivas instâncias de pactuação e
deliberação.”
“Art. 3o
........................................................................
I - às
transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou
autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas
dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com esta Lei;
II -
(revogado);
III - aos
contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos
os requisitos previstos na Lei no 9.637, de 15 de maio de
1998;
IV - aos
convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins
lucrativos nos termos do § 1o do art. 199 da Constituição
Federal;
V - aos termos de compromisso cultural referidos
no § 1o do art. 9o da Lei no
13.018, de 22 de julho de 2014;
VI - aos termos de parceria celebrados com
organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os
requisitos previstos na Lei no 9.790, de 23 de março de
1999;
VII - às transferências referidas no art. 2o
da Lei no 10.845, de 5 de março de 2004, e nos arts. 5o
e 22 da Lei no 11.947, de 16 de junho de 2009;
VIII - (VETADO);
IX - aos pagamentos realizados a título de
anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos
internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por:
a) membros de Poder ou do Ministério Público;
b) dirigentes de órgão ou de entidade da
administração pública;
c) pessoas jurídicas de direito público interno;
d) pessoas jurídicas integrantes da administração
pública;
X - às parcerias entre a administração pública e
os serviços sociais autônomos.” (NR)
“Art. 5º O
regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão pública
democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a
transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da
legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, destinando-se a
assegurar:
.............................................................................”
(NR)
“Art. 6º São
diretrizes fundamentais do regime jurídico de parceria:
...........................................................................................
VIII - a
adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para
coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens
indevidos;
.................................................................................”
(NR)
“Art. 7º A
União poderá instituir, em coordenação com os Estados, o Distrito Federal,
os Municípios e organizações da sociedade civil, programas de capacitação
voltados a:
I - administradores públicos, dirigentes e
gestores;
II - representantes de organizações da sociedade
civil;
III - membros de conselhos de políticas
públicas;
IV - membros de comissões de seleção;
V - membros de comissões de monitoramento e
avaliação;
VI - demais agentes públicos e privados
envolvidos na celebração e execução das parcerias disciplinadas nesta Lei.
Parágrafo único. A participação nos programas
previstos no caput não constituirá condição para o exercício de
função envolvida na materialização das parcerias disciplinadas nesta Lei.”
(NR)
“Art. 8º Ao
decidir sobre a celebração de parcerias previstas nesta Lei, o administrador
público:
I - considerará, obrigatoriamente, a capacidade
operacional da administração pública para celebrar a parceria, cumprir as
obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades;
II - avaliará as propostas de parceria com o
rigor técnico necessário;
III - designará gestores habilitados a controlar
e fiscalizar a execução em tempo hábil e de modo eficaz;
IV - apreciará as prestações de contas na forma e
nos prazos determinados nesta Lei e na legislação específica.
.................................................................................”
(NR)
“Art. 10. A
administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a
relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até
cento e oitenta dias após o respectivo encerramento.” (NR)
“Art. 11. A
organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em locais
visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas
ações todas as parcerias celebradas com a administração pública.
Parágrafo único.
.........................................................
...........................................................................................
IV -
valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso;
...........................................................................................
VI -
quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o
valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus
integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo
exercício.” (NR)
“Art. 12. A
administração pública deverá divulgar pela internet os meios de
representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na
parceria.” (NR)
“Art.
14. A administração pública divulgará, na forma de regulamento, nos
meios públicos de comunicação por radiodifusão de sons e de sons e imagens,
campanhas publicitárias e programações desenvolvidas por organizações da
sociedade civil, no âmbito das parcerias previstas nesta Lei, mediante o
emprego de recursos tecnológicos e de linguagem adequados à garantia de
acessibilidade por pessoas com deficiência.” (NR)
“Art. 15.
.....................................................................
...........................................................................................
§ 3º Os
conselhos setoriais de políticas públicas e a administração pública serão
consultados quanto às políticas e ações voltadas ao fortalecimento das
relações de fomento e de colaboração propostas pelo Conselho de que trata o
caput deste artigo.” (NR)
“Art. 16. O
termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para
consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de
parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência
de recursos financeiros.
.................................................................................”
(NR)
“Art. 17. O
termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução
de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que
envolvam a transferência de recursos financeiros.” (NR)
“Art. 21.
...................................................................
.
......................................................................................
§ 3º É
vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de
parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse
Social.” (NR)
“Art. 22.
Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo
de colaboração ou de fomento:
I -
descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado
o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem
atingidas;
II -
descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem
executados;
II-A -
previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das
atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;
III -
forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas
a eles atreladas;
IV -
definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento
das metas.
V -
(revogado);
VI - (revogado);
VII - (revogado);
VIII - (revogado);
IX - (revogado);
X - (revogado).
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 23. A
administração pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos e
simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos
seus órgãos e instâncias decisórias, independentemente da modalidade de
parceria prevista nesta Lei.
Parágrafo único.
Sempre que possível, a administração pública estabelecerá critérios a serem
seguidos, especialmente quanto às seguintes características:
...........................................................................................
III -
(revogado);
...........................................................................................
V -
(revogado);
VI -
indicadores, quantitativos ou qualitativos, de avaliação de resultados.” (NR)
“Art. 24.
Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de
colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a
selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução
do objeto.
§ 1o
............................................................................
I - a
programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;
II -
(revogado);
...........................................................................................
V - as
datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que
se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos
critérios estabelecidos, se for o caso;
...........................................................................................
VII -
(revogado);
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
VIII -
as condições para interposição de recurso administrativo;
IX - a
minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria;
X - de
acordo com as características do objeto da parceria, medidas de
acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e
idosos.
§ 2º É
vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação,
cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter
competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou
irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos:
I - a seleção de propostas apresentadas
exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e
reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da
parceria;
II - o estabelecimento de cláusula que delimite o
território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de
projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais.” (NR)
“Art. 26. O
edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da
administração pública na internet, com antecedência mínima de trinta dias.
Parágrafo único.
(Revogado).” (NR)
“Art. 27. O
grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da
ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de
referência constante do chamamento constitui critério obrigatório de
julgamento.
§ 1º As
propostas serão julgadas por uma comissão de seleção previamente designada,
nos termos desta Lei, ou constituída pelo respectivo conselho gestor, se o
projeto for financiado com recursos de fundos específicos.
§ 2º Será
impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos cinco
anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades
participantes do chamamento público.
...........................................................................................
§ 4º A
administração pública homologará e divulgará o resultado do julgamento em
página do sítio previsto no art. 26.
§ 5º Será
obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que não for a mais
adequada ao valor de referência constante do chamamento público.
§ 6º A
homologação não gera direito para a organização da sociedade civil à
celebração da parceria.” (NR)
“Art. 28.
Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a
administração pública procederá à verificação dos documentos que comprovem o
atendimento pela organização da sociedade civil selecionada dos requisitos
previstos nos arts. 33 e 34.
§ 1º Na
hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos
requisitos exigidos nos arts. 33 e 34, aquela imediatamente mais bem
classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria nos
termos da proposta por ela apresentada.
§ 2º Caso
a organização da sociedade civil convidada nos termos do § 1o
aceite celebrar a parceria, proceder-se-á à verificação dos documentos que
comprovem o atendimento aos requisitos previstos nos arts. 33 e 34.
§ 3º (Revogado).” (NR)
“Art. 29.
Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de
emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de
cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos
acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato,
doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial,
hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta
Lei.” (NR)
“Art. 30.
.....................................................................
I - no caso
de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de
atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta
dias;
II - nos
casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou
ameaça à paz social;
..........................................................................................
V -
(VETADO);
VI - no
caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e
assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil
previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.” (NR)
“Art. 31.
Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de
inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em
razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente
puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:
I - o objeto da parceria constituir incumbência
prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam
indicadas as instituições que utilizarão os recursos;
II - a parceria decorrer de transferência para
organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja
identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se
tratar da subvenção prevista no inciso I do
§ 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de
março de 1964, observado o disposto no
art. 26 da Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000.” (NR)
“Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta
Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo
administrador público.
§ 1o Sob pena de nulidade do
ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da
justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data
em que for efetivado, no sítio oficial da administração pública na internet
e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio
oficial de publicidade da administração pública.
§ 2o Admite-se a impugnação à
justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua
publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público
responsável em até cinco dias da data do respectivo protocolo.
...........................................................................................
§ 4o A dispensa e a
inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no art. 29, não
afastam a aplicação dos demais dispositivos desta Lei.” (NR)
"Art. 33. Para celebrar as parcerias previstas
nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas
de organização interna que prevejam, expressamente:
...........................................................................................
II - (revogado);
III - que, em caso de dissolução da entidade, o
respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de
igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social
seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;
IV - escrituração de acordo com os princípios
fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
a) (revogada);
b) (revogada);
V - possuir:
a) no mínimo, um, dois ou três anos de
existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja
celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da
União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na
hipótese de nenhuma organização atingi-los;
b) experiência prévia na realização, com
efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
c) instalações, condições materiais e capacidade
técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos
previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.
§ 1o Na celebração de acordos
de cooperação, somente será exigido o requisito previsto no inciso I.
§ 2o Serão dispensadas do
atendimento ao disposto nos incisos I e III as organizações religiosas.
§ 3o As sociedades
cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação
específica e ao disposto no inciso IV, estando dispensadas do atendimento
aos requisitos previstos nos incisos I e III.
§ 4o (VETADO).
§ 5o Para fins de atendimento
do previsto na alínea c do inciso V, não será necessária a
demonstração de capacidade instalada prévia.’ (NR)
‘Art. 34.
.....................................................................
I - (revogado);
...........................................................................................
III - certidão de existência jurídica expedida
pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de
eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão
simplificada emitida por junta comercial;
IV - (revogado);
...........................................................................................
VII - comprovação de que a organização da
sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;
VIII - (revogado).
.................................................................................’
(NR)
‘Art. 35.
......................................................................
...........................................................................................
V -
................................................................................
...........................................................................................
c) da viabilidade de sua execução;
d) da verificação do cronograma de desembolso;
...........................................................................................
f) (revogada);
...........................................................................................
i) (revogada);
VI - emissão de parecer jurídico do órgão de
assessoria ou consultoria jurídica da administração pública acerca da
possibilidade de celebração da parceria.
§ 1o Não será exigida
contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria,
facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão
monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de
fomento.
§ 2o Caso o parecer técnico ou
o parecer jurídico de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI
concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá
o administrador público sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato
formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.
...........................................................................................
§ 4o
(Revogado).
.................................................................................’
(NR)
"Art. 35-A. É permitida a atuação em rede, por
duas ou mais organizações da sociedade civil, mantida a integral
responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de
colaboração, desde que a organização da sociedade civil signatária do termo
de fomento ou de colaboração possua:
I - mais de cinco anos de inscrição no CNPJ;
II - capacidade técnica e operacional para
supervisionar e orientar diretamente a atuação da organização que com ela
estiver atuando em rede.
Parágrafo único. A organização da sociedade
civil que assinar o termo de colaboração ou de fomento deverá celebrar termo
de atuação em rede para repasse de recursos às não celebrantes, ficando
obrigada a, no ato da respectiva formalização:
I - verificar, nos termos do regulamento, a
regularidade jurídica e fiscal da organização executante e não celebrante do
termo de colaboração ou do termo de fomento, devendo comprovar tal
verificação na prestação de contas;
II - comunicar à administração pública em até
sessenta dias a assinatura do termo de atuação em rede."
...........................................................................................
"Art. 37. (Revogado)."
"Art. 38. O termo de fomento, o termo de
colaboração e o acordo de cooperação somente produzirão efeitos jurídicos
após a publicação dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da
administração pública.’ (NR)”
“Art. 39.
.....................................................................
...........................................................................................
III - tenha como dirigente membro de Poder ou do
Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração
pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de
colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges
ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o segundo grau;
IV - tenha tido as contas rejeitadas pela
administração pública nos últimos cinco anos, exceto se:
a) for sanada a irregularidade que motivou a
rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela
rejeição;
c) a apreciação das contas estiver pendente de
decisão sobre recurso com efeito suspensivo;
...........................................................................................
§ 3o (Revogado).
§ 4o Para os fins do disposto
na alínea a do inciso IV e no § 2o, não serão
considerados débitos que decorram de atrasos na liberação de repasses pela
administração pública ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a
organização da sociedade civil estiver em situação regular no parcelamento.
§ 5o A vedação prevista no
inciso III não se aplica à celebração de parcerias com entidades que, pela
sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele
inciso, sendo vedado que a mesma pessoa figure no termo de colaboração, no
termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e
administrador público.
§ 6o Não são considerados
membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas
públicas.” (NR)
“Art. 40. É vedada a celebração de parcerias
previstas nesta Lei que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou
indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, de
exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado.
I - (revogado);
II - (revogado).
Parágrafo único. (Revogado):
I - (revogado);
II - (revogado).” (NR)
“Art. 41. Ressalvado o disposto no art. 3o
e no parágrafo único do art. 84, serão celebradas nos termos desta Lei as
parcerias entre a administração pública e as entidades referidas no inciso I
do art. 2o.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 42. As parcerias serão formalizadas
mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de
acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais:
...........................................................................................
III - quando for o caso, o valor total e o
cronograma de desembolso;
IV - (revogado);
V - a contrapartida, quando for o caso, observado
o disposto no § 1o do art. 35;
...........................................................................................
VII - a obrigação de prestar contas com definição
de forma, metodologia e prazos;
...........................................................................................
X - a definição, se for o caso, da titularidade
dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da
parceria e que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos
ou transformados com recursos repassados pela administração pública;
XI - (revogado);
XII - a prerrogativa atribuída à administração
pública para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do
objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;
XIII - (revogado);
XIV - quando for o caso, a obrigação de a
organização da sociedade civil manter e movimentar os recursos em conta
bancária específica, observado o disposto no art. 51;
XV - o livre acesso dos agentes da administração
pública, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos
processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos de
colaboração ou a termos de fomento, bem como aos locais de execução do
respectivo objeto;
.........................................................................................
XVII - a indicação do foro para dirimir as
dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade
da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão
encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da
administração pública;
XVIII - (revogado);
...........................................................................................
XX - a responsabilidade exclusiva da organização
da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto
previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando
responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a
inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido
pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos
decorrentes de restrição à sua execução.
Parágrafo único. Constará como anexo do termo de
colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação o plano de
trabalho, que deles será parte integrante e indissociável.
I - (revogado);
II - (revogado).” (NR)
“Art. 45. As despesas relacionadas à execução da
parceria serão executadas nos termos dos incisos XIX e XX do art. 42, sendo
vedado:
I - utilizar recursos para finalidade alheia ao
objeto da parceria;
II - (VETADO);
III - (revogado);
...........................................................................................
V - (revogado);
VI - (revogado);
VII - (revogado);
VIII - (revogado);
IX - (revogado):
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada).” (NR)
“Art. 46. Poderão ser pagas, entre outras
despesas, com recursos vinculados à parceria:
I - remuneração da equipe encarregada da execução
do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da
sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas
com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários
proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
II - diárias referentes a deslocamento,
hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria
assim o exija;
III - custos indiretos necessários à execução do
objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total da parceria;
IV - (VETADO).
§ 1o
A inadimplência da
administração pública não transfere à organização da sociedade civil a
responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com
recursos próprios.
§ 2o A inadimplência da
organização da sociedade civil em decorrência de atrasos na liberação de
repasses relacionados à parceria não poderá acarretar restrições à liberação
de parcelas subsequentes.
§ 3o O pagamento de
remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com
recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o poder público.
§ 4o (Revogado).
.................................................................................”
(NR)
“Art. 48. As parcelas dos recursos transferidos
no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade com o
respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais
ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:
I - quando houver evidências de irregularidade na
aplicação de parcela anteriormente recebida;
II - quando constatado desvio de finalidade na
aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil
em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de
fomento;
III - quando a organização da sociedade civil
deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras
apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou
externo.” (NR)
“Art. 49. Nas parcerias cuja duração exceda um
ano, é obrigatória a prestação de contas ao término de cada exercício.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).” (NR)
“Art. 51. Os recursos recebidos em decorrência
da parceria serão depositados em conta corrente específica isenta de tarifa
bancária na instituição financeira pública determinada pela administração
pública.
Parágrafo único. Os rendimentos de ativos
financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às
mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos
transferidos.” (NR)
“Art. 52. Por ocasião da conclusão, denúncia,
rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes,
inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras
realizadas, serão devolvidos à administração pública no prazo improrrogável
de trinta dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas
especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da
administração pública.” (NR)
“Art. 53.
....................................................................
§ 1o
...........................................................................
§ 2o Demonstrada a
impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica, o
termo de colaboração ou de fomento poderá admitir a realização de pagamentos
em espécie.” (NR)
“Art. 55. A vigência da parceria poderá ser
alterada mediante solicitação da organização da sociedade civil, devidamente
formalizada e justificada, a ser apresentada à administração pública em, no
mínimo, trinta dias antes do termo inicialmente previsto.
Parágrafo único. A prorrogação de ofício da
vigência do termo de colaboração ou de fomento deve ser feita pela
administração pública quando ela der causa a atraso na liberação de recursos
financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado.” (NR)
“Art. 57.
O plano de trabalho da parceria poderá
ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou
por apostila ao plano de trabalho original.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 58. A administração pública promoverá o
monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria.
§ 1o Para a implementação do
disposto no caput, a administração pública poderá valer-se do apoio
técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou
entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.
...............................................................................”
(NR)
“Art. 59. A administração pública emitirá
relatório técnico de monitoramento e avaliação de parceria celebrada
mediante termo de colaboração ou termo de fomento e o submeterá à comissão
de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente
da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela
organização da sociedade civil.
§ 1o
.............................................................................
...........................................................................................
III - valores efetivamente transferidos pela
administração pública;
IV - (revogado);
V - análise dos documentos comprobatórios das
despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de
contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados
estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento;
VI - análise de eventuais auditorias realizadas
pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem
como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas
auditorias.
§ 2o No caso de parcerias
financiadas com recursos de fundos específicos, o monitoramento e a
avaliação serão realizados pelos respectivos conselhos gestores, respeitadas
as exigências desta Lei.” (NR)
“Art. 60. Sem prejuízo da fiscalização pela
administração pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria
será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas das
áreas correspondentes de atuação existentes em cada esfera de governo.
.................................................................................”
(NR)
“Art. 61.
.....................................................................
...........................................................................................
IV - emitir parecer técnico conclusivo de análise
da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do
relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59;
...............................................................................”
(NR)
“Art. 62. Na hipótese de inexecução por culpa
exclusiva da organização da sociedade civil, a administração pública poderá,
exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à
população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a
fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:
..........................................................................................
II - assumir a responsabilidade pela execução do
restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de
modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de
contas o que foi executado pela organização da sociedade civil até o momento
em que a administração assumiu essas responsabilidades.
.................................................................................”
(NR)
“Art. 63.
....................................................................
§ 1o
A administração pública
fornecerá manuais específicos às organizações da sociedade civil por ocasião
da celebração das parcerias, tendo como premissas a simplificação e a
racionalização dos procedimentos.
..........................................................................................
§ 3o O regulamento
estabelecerá procedimentos simplificados para prestação de contas.” (NR)
“Art. 64.
...................................................................
§ 1o
Serão glosados valores
relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.
.................................................................................”
(NR)
“Art. 65. A prestação de contas e todos os atos
que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica, permitindo a
visualização por qualquer interessado.” (NR)
“Art. 66.
.....................................................................
I - relatório de execução do objeto, elaborado
pela organização da sociedade civil, contendo as atividades ou projetos
desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas
propostas com os resultados alcançados;
II - relatório de execução financeira do termo de
colaboração ou do termo de fomento, com a descrição das despesas e receitas
efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na
hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de
trabalho.
Parágrafo único. A administração pública deverá
considerar ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados
internamente, quando houver:
I - relatório de visita técnica
in loco
eventualmente realizada durante a execução da parceria;
.................................................................................”
(NR)
“Art. 67.
.....................................................................
§ 1o
No caso de prestação de
contas única, o gestor emitirá parecer técnico conclusivo para fins de
avaliação do cumprimento do objeto.
§ 2o Se a duração da parceria
exceder um ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação
de contas ao fim de cada exercício, para fins de monitoramento do
cumprimento das metas do objeto.
§ 3o (Revogado).
§ 4o Para fins de avaliação
quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram
realizadas, os pareceres técnicos de que trata este artigo deverão,
obrigatoriamente, mencionar:
.................................................................................”
(NR)
“Art. 69.
A organização da sociedade civil
prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo
de até noventa dias a partir do término da vigência da parceria ou no final
de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano.
§ 1o O prazo para a prestação
final de contas será estabelecido de acordo com a complexidade do objeto da
parceria.
§ 2o O disposto no
caput
não impede que a administração pública promova a instauração de tomada de
contas especial antes do término da parceria, ante evidências de
irregularidades na execução do objeto.
§ 3o Na hipótese do § 2o,
o dever de prestar contas surge no momento da liberação de recurso envolvido
na parceria.
...........................................................................................
§ 5o
A manifestação conclusiva
sobre a prestação de contas pela administração pública observará os prazos
previstos nesta Lei, devendo concluir, alternativamente, pela:
...........................................................................................
II - aprovação da prestação de contas com
ressalvas; ou
III - rejeição da prestação de contas e
determinação de imediata instauração de tomada de contas especial.
§ 6o As impropriedades que
deram causa à rejeição da prestação de contas serão registradas em
plataforma eletrônica de acesso público, devendo ser levadas em consideração
por ocasião da assinatura de futuras parcerias com a administração pública,
conforme definido em regulamento.” (NR)
“Art. 71. A administração pública apreciará a
prestação final de contas apresentada, no prazo de até cento e cinquenta
dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por
ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado).
§ 4o O transcurso do prazo
definido nos termos do caput sem que as contas tenham sido
apreciadas:
..........................................................................................
II - nos casos em que não for constatado dolo da
organização da sociedade civil ou de seus prepostos, sem prejuízo da
atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos
eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido neste
parágrafo e a data em que foi ultimada a apreciação pela administração
pública.” (NR)
“Art. 72.
....................................................................
I - regulares, quando expressarem, de forma clara
e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de
trabalho;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem
impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em
dano ao erário;
III - irregulares, quando comprovada qualquer das
seguintes circunstâncias:
..........................................................................................
b) descumprimento injustificado dos objetivos e
metas estabelecidos no plano de trabalho;
...........................................................................................
§ 1o O administrador público
responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas ou por
omissão em relação à análise de seu conteúdo, levando em consideração, no
primeiro caso, os pareceres técnico, financeiro e jurídico, sendo permitida
delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação.
§ 2o Quando a prestação de
contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se
mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá solicitar
autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de
ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo
plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de
fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será
feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido
dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.”
(NR)
“Art. 73. Pela execução da parceria em desacordo
com o plano de trabalho e com as normas desta Lei e da legislação
específica, a administração pública poderá, garantida a prévia defesa,
aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções:
..........................................................................................
II - suspensão temporária da participação em
chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos
e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por
prazo não superior a dois anos;
III - declaração de inidoneidade para participar
de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e
entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a
própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a
organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos
prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base
no inciso II.
§ 1o As sanções estabelecidas
nos incisos II e III são de competência exclusiva de Ministro de Estado ou
de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, conforme o caso, facultada a
defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da
abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de
aplicação da penalidade.
§ 2o Prescreve em cinco anos,
contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a
aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da
parceria.
§ 3o A prescrição será
interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da
infração.” (NR)
“Art. 77.
....................................................................
‘Art. 10.
....................................................................
..........................................................................................
XIX - agir negligentemente na celebração,
fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela
administração pública com entidades privadas;
XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela
administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das
normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação
irregular.
......................................................................’ (NR)
” (NR)
“Art. 78-A. O art. 23 da Lei no
8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
III:
‘Art. 23.
......................................................................
..........................................................................................
III - até cinco anos da data da apresentação à
administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas
no parágrafo único do art. 1o desta Lei.’ (NR)”
“Art. 80. O processamento das compras e
contratações que envolvam recursos financeiros provenientes de parceria
poderá ser efetuado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela
administração pública às organizações da sociedade civil, aberto ao público
via internet, que permita aos interessados formular propostas.
Parágrafo único. O Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores - SICAF, mantido pela União, fica disponibilizado
aos demais entes federados, para fins do disposto no caput, sem
prejuízo do uso de seus próprios sistemas.” (NR)
“Art. 81-A.
Até que seja viabilizada a adaptação
do sistema de que trata o art. 81 ou de seus correspondentes nas demais
unidades da federação:
I - serão utilizadas as rotinas previstas antes
da entrada em vigor desta Lei para repasse de recursos a organizações da
sociedade civil decorrentes de parcerias celebradas nos termos desta Lei;
II - os Municípios de até cem mil habitantes
serão autorizados a efetivar a prestação de contas e os atos dela
decorrentes sem utilização da plataforma eletrônica prevista no art. 65.”
“Art. 83. (VETADO).
§ 1o As parcerias de que trata
o caput poderão ser prorrogadas de ofício, no caso de atraso na
liberação de recursos por parte da administração pública, por período
equivalente ao atraso.
§ 2o As parcerias firmadas por
prazo indeterminado antes da data de entrada em vigor desta Lei, ou
prorrogáveis por período superior ao inicialmente estabelecido, no prazo de
até um ano após a data da entrada em vigor desta Lei, serão,
alternativamente:
I - substituídas pelos instrumentos previstos nos
arts. 16 ou 17, conforme o caso;
II - objeto de rescisão unilateral pela
administração pública.” (NR)
“Art. 83-A. (VETADO).”
“Art. 84. Não
se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. São regidos pelo art. 116 da
Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, convênios:
I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a
eles vinculadas;
II - decorrentes da aplicação do disposto no
inciso IV do art. 3o.” (NR)
“Art. 84-A. A partir da vigência desta Lei,
somente serão celebrados convênios nas hipóteses do parágrafo único do art.
84.”
“Art. 84-B. As organizações da sociedade civil
farão jus aos seguintes benefícios, independentemente de certificação:
I - receber doações de empresas, até o limite de
2% (dois por cento) de sua receita bruta;
II - receber bens móveis considerados
irrecuperáveis, apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III - distribuir ou prometer distribuir prêmios,
mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas, com o
intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou
custeio.”
“Art. 84-C.
Os benefícios previstos no art. 84-B
serão conferidos às organizações da sociedade civil que apresentem entre
seus objetivos sociais pelo menos uma das seguintes finalidades:
I - promoção da assistência social;
II - promoção da cultura, defesa e conservação do
patrimônio histórico e artístico;
III - promoção da educação;
IV - promoção da saúde;
V - promoção da segurança alimentar e
nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio
ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e
social e combate à pobreza;
IX - experimentação, não lucrativa, de novos
modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio,
emprego e crédito;
X - promoção de direitos estabelecidos,
construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse
suplementar;
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos
direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII - organizações religiosas que se dediquem a
atividades de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a
fins exclusivamente religiosos;
XIII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de
tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e
conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades
mencionadas neste artigo.
Parágrafo único. É vedada às entidades
beneficiadas na forma do art. 84-B a participação em campanhas de interesse
político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.”
“Art. 85-A. O art. 3o da Lei no
9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
XIII:
‘Art. 3o
.......................................................................
..........................................................................................
XIII - estudos e pesquisas para o
desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias
voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte.
.................................................................................’
(NR)”
“Art. 85-B.
O parágrafo único do art. 4o
da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar
com a seguinte redação:
‘Art. 4o
......................................................................
Parágrafo único. É permitida a participação de
servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público.’ (NR)”
“Art. 87. As exigências de transparência e
publicidade previstas em todas as etapas que envolvam a parceria, desde a
fase preparatória até o fim da prestação de contas, naquilo que for
necessário, serão excepcionadas quando se tratar de programa de proteção a
pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança, na
forma do regulamento.” (NR)
“Art. 88. Esta Lei entra em vigor após
decorridos quinhentos e quarenta dias de sua publicação oficial, observado o
disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo.
§ 1o
Para os Municípios, esta Lei entra em
vigor a partir de 1o de janeiro de 2017.
§ 2o Por ato administrativo
local, o disposto nesta Lei poderá ser implantado nos Municípios a partir da
data decorrente do disposto no caput.” (NR)