postado em 5 de abr. de 2015 19:36 por webmaster
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5 de abr. de 2015 19:36 atualizado(s)
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LEI Nº 13.112, DE 30 DE MARÇO DE 2015. | Altera os itens 1o e 2o do art. 52 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para permitir à mulher, em igualdade de condições, proceder ao registro de nascimento do filho. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei altera os itens 1o e 2o do art. 52 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para permitir à mulher, em igualdade de condições, proceder ao registro de nascimento do filho. Art. 2o Os itens 1o e 2o do art. 52 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 52. ........................................................................ 1o) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54; 2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1o, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias; ...................................................................................” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de março de 2015; 194o da Independência e 127o da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Eleonora Menicucci de Oliveira Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2015 * |
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