LEI Nº 12.849, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os fabricantes e importadores de produtos que contenham látex natural são obrigados a gravar em suas embalagens advertência sobre a presença dessa substância em sua composição. Art. 2o O desrespeito ao disposto nesta Lei sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e constitui-se, também, em infração sanitária. Art. 3o Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. Brasília, 2 de agosto de 2013; 192o da Independência e 125o da República. DILMA ROUSSEFF Alexandre Rocha Santos Padilha Fernando Damata Pimentel Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2013 - Edição extra
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