A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) limitou em 9,65% o índice máximo de reajuste a ser aplicado aos planos de saúde médico-hospitalares individuais/familiares contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98. O percentual, válido para o período de maio de 2014 a abril de 2015, incide sobre os contratos de 8,8 milhões de consumidores, o que representa 17,4% do total de 50,3 milhões de beneficiários de planos de assistência médica no Brasil. Em caso de dúvida, os consumidores devem entrar em contato com a ANS por meio do Disque ANS (0800 701 9656); pela Central de Atendimento ao Consumidor, no endereço eletrônico www.ans.gov.br; ou pessoalmente em um dos 12 Núcleos de atendimento da ANS existentes no país. Veja como será aplicado o reajuste O índice de reajuste autorizado pela ANS pode ser aplicado somente a partir da data de aniversário de cada contrato. É permitida a cobrança de valor retroativo caso a defasagem entre a aplicação e a data de aniversário seja, no máximo, de quatro meses. Deverão constar claramente no boleto de pagamento o índice de reajuste autorizado pela ANS, o número do ofício de autorização da ANS, nome, código e número de registro do plano, bem como o mês previsto para aplicação do próximo reajuste anual. A relação dos reajustes autorizados encontra-se permanentemente disponível na página da ANS na internet www.ans.gov.br. Veja abaixo exemplo de reajuste de um plano de saúde com aniversário em maio e com mensalidade de R$100,00:
Resposta: As operadoras não podem aplicar um percentual mais alto do que o autorizado, mas são livres para adotar índices inferiores ao divulgado pela ANS, ou mesmo manter suas mensalidades sem reajuste. Caso a operadora não obtenha a autorização da ANS, não poderá reajustar tais contratos. Resposta: O índice de reajuste divulgado pela ANS incidirá diretamente sobre 8,8 milhões de beneficiários de planos médico-hospitalares individuais, contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98, o que representa 17,4% dos consumidores de planos de assistência médica no Brasil. Resposta: Não. A metodologia aplicada pela ANS para obter o índice tem sido a mesma desde 2001. Nela, a média ponderada dos percentuais de reajuste dos planos coletivos com mais de 30 beneficiários passa por um tratamento estatístico e resulta no índice máximo de reajuste dos planos individuais novos a ser aplicado no período seguinte. Resposta: Não. A ANS irá avaliar o impacto de eventos exógenos, dentre eles a atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, em vigor desde 02/01/2014 (Resolução Normativa 338/2013), um ano após a sua vigência. Resposta: O índice pode ser aplicado após a autorização da ANS para a operadora e a partir da data de aniversário do contrato. O índice poderá ser aplicado aos contratos com aniversário entre maio de 2014 e abril de 2015. 6. Se coincidirem a mudança de faixa etária e o aniversário do plano, o beneficiário terá dois reajustes? Resposta: Sim. O reajuste por mudança de faixa etária ocorre cada vez que o beneficiário muda de idade e se enquadra em uma nova faixa etária pré-definida em contrato. Comprovadamente, cada faixa etária possui um perfil médio de utilização dos serviços de saúde. As regras para esse tipo de reajuste levam em consideração a data em que o contrato foi firmado com a operadora. O reajuste por faixa etária aplica-se na idade inicial de cada faixa e pode ocorrer tanto pela mudança de idade do titular como dos dependentes do plano. Resposta: A Lei nº 9.656/98, em seu artigo nº 35-E, determina que a ANS autorize reajuste tanto para os planos individuais antigos (assinados antes do início da vigência da lei), como para os planos assinados depois de 1º de janeiro de 1999, os chamados planos novos. Resposta: Não. A regulação de planos de saúde não estipula preços a serem praticados pelas operadoras, seja para planos coletivos ou individuais. A regra estabelecida pela ANS exige que a operadora elabore uma nota técnica atuarial de precificação para cada um de seus planos como pré-requisito para a concessão do registro de planos e manutenção de sua comercialização. Resposta: A ANS não define percentual máximo de reajuste para os planos coletivos por entender que as pessoas jurídicas possuem maior poder de negociação junto às operadoras, o que, naturalmente, tende a resultar na obtenção de percentuais vantajosos para a parte contratante. O reajuste dos planos coletivos é calculado com base na livre negociação entre as operadoras e as empresas, fundações, associações, etc. Resposta: Desde maio de 2005, os planos exclusivamente odontológicos, devido às suas especificidades, não dependem mais de autorização prévia da ANS para a aplicação de reajustes, desde que esteja claro no contrato o índice que a operadora adota para o reajuste (IGP-M, IPC, IPCA, dentre outros). Caso não haja um índice estabelecido, a operadora deve oferecer ao titular do plano um termo aditivo de contrato que defina esse índice. A não aceitação ao Termo implica na adoção do IPCA - Índice Nacional e Preços ao Consumidor Amplo. Resposta: É importante deixar claro a diferença entre o índice de reajuste dos planos de saúde e os índices gerais de preço, ou “índices de inflação”. Confira o áudio de Rosana Neves gerente-geral Econômico-Financeira e Atuarial dos Produtos na ANS: ![]() ![]()
RN nº171, de 29 de abril de 2008 Fonte http://www.ans.gov.br/a-ans/sala-de-noticias-ans/consumidor/2540-ans-define-limite-ao-reajuste-dos-planos-de-saude-individuais |
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