A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei n DECRETA: Art. 1 I - a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios correspondentes a esse mês; e II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios correspondentes ao mês de novembro. Art. 2 Brasília, 2 de agosto de 2013; 192 DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Garibaldi Alves Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2013 - Edição extra
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