Informativo Tributário
Falecimento de empresário individual antes do ajuizamento implica a extinção de processo de execução fiscal
A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG, que extinguiu a execução fiscal de crédito tributário/Simples, sob o fundamento de ilegitimidade passiva em virtude do falecimento do executado antes do ajuizamento. O ente público apelou alegando a possibilidade de redirecionamento contra os herdeiros, pois somente teve ciência do falecimento do executado após a propositura da ação. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Airton de Aguiar Portela, destacou que, embora a execução fiscal tenha sido proposta contra a pessoa jurídica, o falecimento do empresário individual antes do ajuizamento implica a extinção do processo, considerando a confusão patrimonial entre o empresário e a empresa. O magistrado asseverou que, neste caso, descabe o direcionamento da execução fiscal contra o espólio/sucessores, como consta em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal. O Colegiado, acompanhando o relator, negou provimento à apelação da União. Processo nº: 0001154-67.2015.4.01.3814/MG Data do julgamento: 03/06/2019 Data da publicação: 21/06/2019 RF Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região |
Redirecionamento de execução fiscal contra pessoa jurídica não exige incidente de desconsideração
A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica constante no artigo 134 do Código de Processo Civil de 2015 não é necessária no caso de execução fiscal, regida pela Lei 6.830/1980, verificando-se incompatibilidade entre o regime geral do CPC e o da Lei de Execução Fiscal. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou o recurso de uma transportadora que buscava a instauração do incidente previsto no CPC após decisão judicial pelo redirecionamento de uma execução fiscal em seu desfavor. Segundo o relator do recurso especial, ministro Francisco Falcão, foi devidamente aferida pelo juízo de primeira instância, no curso da execução fiscal, a ocorrência de sucessão de empresas pela formação de grupo econômico de fato, o que gerou confusão patrimonial. De acordo com o relator, a questão levantada pela transportadora é "meramente procedimental", já que não há fundamento jurídico para justificar a obrigatoriedade da instauração do incidente antes de se redirecionar a execução. "A desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração para o redirecionamento em face dos sócios deve atrair a mesma conclusão ao redirecionamento em face de outra pessoa jurídica quando se evidenciam práticas comuns ou conjunta do fato gerador ou confusão patrimonial", afirmou Falcão. No caso do redirecionamento da execução fiscal contra os sócios, Falcão destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da desnecessidade de instauração do incidente. Aplicação subsidiária Francisco Falcão citou julgado da Segunda Turma segundo o qual a aplicação do CPC é subsidiária nos casos em que a demanda é regida por lei específica. A aplicação do código ficaria reservada para as situações em ele é compatível e as leis específicas são silentes. "Pelo princípio da especialidade, a previsão na lei geral - Código de Processo Civil - da hipótese de cabimento do incidente de desconsideração na execução fundada em título executivo extrajudicial (artigo 134, caput, CPC/2015) não implica sua incidência automática em execução de título extrajudicial regulada por lei especial", explicou o relator. Falcão mencionou que o CPC foi expresso no sentido da aplicação dessa regra para um microssistema, o que não ocorreu em relação ao sistema especial que envolve o regime jurídico da execução fiscal. Caso exemplar O ministro disse que a existência de pessoas jurídicas que pertençam ao mesmo grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária na forma do artigo 124 do Código Tributário Nacional, conforme jurisprudência do STJ. "Contudo, a distinção entre responsabilidade por substituição (dos sócios administradores) e por sucessão (entre empresas) não é relevante no caso." Segundo o relator, o caso é exemplar para ilustrar a lógica de não exigência da instauração do incidente no caso de redirecionamento de execução fiscal para pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico. Falcão afirmou que seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios administradores, mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio comum. "Nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito." De acordo com as informações do processo, a transportadora, sob outra denominação, ingressou no quadro social de outra pessoa jurídica executada, permitindo aumento patrimonial, e posteriormente retirou-se dessa sociedade, resultando em esvaziamento patrimonial. O ministro Francisco Falcão explicou que, do ponto de vista da cobrança do crédito tributário, a exigência de instauração do incidente dificultaria a persecução de bens do devedor e facilitaria a dilapidação patrimonial, "além de transferir à Fazenda Pública o ônus desproporcional de ajuizar medidas cautelares fiscais e tutelas provisórias de urgência para evitar os prejuízos decorrentes do risco que se colocaria à satisfação do crédito". Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1786311 Fonte: Superior Tribunal de Justiça |
Normas que regulamentam devolução de resíduos tributários de produtos exportados são questionadas em ADI
O Instituto Aço Brasil ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6040, no Supremo Tribunal Federal (STF), em que busca a declaração de inconstitucionalidade parcial de dispositivos da Lei Federal 13.043/2014 e do Decreto 8.415/2015 (e alterações subsequentes). As normas disciplinam o procedimento de devolução dos resíduos tributários que remanescem na cadeia de produção de bens exportados, como forma de corrigir as distorções geradas pelo sistema tributário brasileiro e assim impedir a exportação de tributos, no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). O artigo 22 da lei dispõe que, no âmbito do Reintegra, a empresa que exporte os bens de que trata o artigo seguinte poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior. O percentual referido poderá variar entre 0,1% a 3%, admitindo-se diferenciação por bem. O dispositivo também prevê que, excepcionalmente, o percentual poderá ser acrescido em até dois pontos em caso de exportação de bens em cuja cadeia de produção se verifique a ocorrência de resíduo tributário que justifique a devolução adicional, comprovado por estudo ou levantamento realizado conforme critérios e parâmetros definidos em regulamento. O objetivo do instituto é obter a declaração parcial de inconstitucionalidade do caput do artigo 22 da lei a fim de suprimir a expressão "estabelecido pelo Poder Executivo". A segunda pretensão é a de que o STF dê interpretação conforme a Constituição Federal aos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo para assegurar o direito do exportador de recuperar o resíduo tributário que indevidamente remanesce na cadeia produtiva do produto exportado, mediante a comprovação por estudo ou levantamento em cada caso concreto, submetido ao crivo da autoridade administrativa. A terceira pretensão manifestada na ADI é com relação ao Decreto 8.415/2015, para que seja suprimida a expressão "de 3%" (constante do caput do artigo 2º) e para que sejam declarados inconstitucionais os parágrafos 7º e 8º do mesmo artigo, de forma a assegurar a utilização plena do Reintegra, isto é, a aplicação de percentual que garanta, em cada cadeia produtiva de produto exportado, a devolução integral dos resíduos tributários verificados, mediante o atendimento dos demais requisitos legais e regulamentares. Segundo o Instituto Aço Brasil, sem a proteção jurisdicional que se busca na ADI, há exportação de tributos para o exterior, o que é vedado pela Constituição Federal. A entidade destaca que a exportação é, mais do que nunca, vital para a indústria siderúrgica brasileira, diante da queda do consumo de aço no mercado interno, cuja previsão para a retomada das vendas internas aos patamares de 2013 não deve ocorrer antes de 2030. Assinala que a concorrência no mercado internacional de aço é com países desenvolvidos e em desenvolvimento. Os principais produtores de aço bruto do mundo são, respectivamente, China, Japão, Índia, Estados Unidos e Rússia. O instituto afirma que, em todos esses países, a indústria do aço, considerada a mais importante indústria de base, tem grande relevância estratégica e, por isso, beneficia-se de inúmeras medidas protecionistas. "A dificuldade de buscar novos mercados de consumo, já enfrentada pelo setor do aço, não pode ser ainda mais dificultada pelo próprio Estado Brasileiro, que, por meio das normas ora questionadas, recusa-se a garantir o pleno expurgo de todo e qualquer conteúdo fiscal de suas exportações (nesse mote não se inclui, por óbvio, o Imposto de Exportação), em detrimento do desenvolvimento nacional, que é fundamento da República (artigo 3º, II), e de diversos outros preceitos constitucionais", afirma. Legitimidade Para comprovar sua legitimidade para propor ação de controle concentrado de constitucionalidade perante o STF, o Instituto Aço Brasil apresenta-se como entidade de classe de âmbito nacional, constituída sob a forma de associação de fins não econômicos, mantida pela indústria do aço do País há mais de 50 anos, que tem como objetivo congregar, representar e promover as empresas siderúrgicas brasileiras, defendendo os seus interesses no Brasil e no exterior. Rito abreviado O Instituto Aço Brasil pediu liminar para suspender a eficácia dos dispositivos legais impugnados até o julgamento do mérito da ADI. Mas o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), de modo a permitir que a ação seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar. O relator requisitou informações ao presidente da República e ao Congresso Nacional, a serem prestadas no prazo de 10 dias. Depois disso, determinou que os sejam remetidos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para que se manifestem no prazo de cinco dias. VP/CR Processos relacionados ADI 6040 Fonte: Supremo Tribunal Federal |
Repetitivo definirá termo inicial da correção monetária no ressarcimento de créditos tributários
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais - REsp 1.767.945, REsp 1.768.060 e REsp 1.768.415 - para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos. A relatoria é do ministro Sérgio Kukina. Cadastrada como Tema 1.003, a controvérsia diz respeito ao marco inaugural de incidência de correção monetária no pedido administrativo de ressarcimento de créditos tributários. A questão a ser dirimida no julgamento está descrita como "definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei 11.457/2007". A afetação do tema foi decidida na sessão eletrônica realizada no período de 14 a 20 de novembro. Até o julgamento dos recursos, a Primeira Seção determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da controvérsia. Recursos repetitivos O CPC/2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um tema, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ resolve os recursos representativos da controvérsia repetitiva (processos-piloto), solução esta que deve ser replicada pelas instâncias ordinárias nas demais demandas que tramitam nos tribunais brasileiros, agilizando o julgamento dessas causas. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1767945 REsp 1768060 REsp 1768415 Fonte: Superior Tribunal de Justiça |
Notificação por edital de devedor não é suficiente para a constituição do crédito da contribuição sindical
A contribuição sindical é uma modalidade de tributo e implica no regular lançamento para a constituição do crédito. Uma das fases do lançamento é a notificação pessoal do devedor, sendo imprescindível para a existência do crédito tributário e para que o contribuinte possa quitar seu débito de forma antecipada, sem juros, multa e correção monetária. Foi com esse entendimento que a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) manteve sentença da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia que não apreciou ação de cobrança proposta pelo Sindicato do Comércio Varejista de Feirantes e Vendedores Ambulantes do Estado de Goiás (Sindifeirante). A entidade pretendia receber a contribuição apenas com a notificação por edital do devedor. Conforme os autos, o sindicato convocou um feirante por edital publicado em jornais de grande circulação em Goiânia para que ele quitasse contribuições sindicais relativas aos anos de 2013 a 2017. Como ele continuou inadimplente, foi ajuizada ação de cobrança, mas a sentença indeferiu o pedido e extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de cumprimento da notificação pessoal do devedor da contribuição, um dos pressupostos processuais hábeis a compor a ação. Inconformado, o autor da cobrança recorreu ao Regional Goiano e afirmou que teria cumprido todas as disposições legais e que a publicação em jornais de grande circulação através de edital de aviso prévio dessa cobrança supriria a necessidade de notificação pessoal. O relator, juiz convocado Édison Vaccari, ao verificar o recurso do Sindifeirante, observou que a sentença questionada analisou de forma suficiente os pressupostos processuais. Ele ponderou sobre o fato de a notificação extrajudicial não ter sido recebida pessoalmente pelo devedor, mas sim por outra pessoa, o que inviabiliza legalmente a constituição formal do crédito tributário referente às contribuições sindicais. O magistrado apontou que o sindicato comprovou a publicação dos editais nos jornais "Diário da Manhã" e "O Popular", conforme documentação trazida com a inicial. Contudo, prosseguiu o relator, o entendimento deste Regional é no sentido de não ser suficiente para a constituição do crédito a simples publicação de editais em jornais, conforme a previsão do artigo 145 do Código Tributário Nacional. Édison Vaccari apontou ainda jurisprudência do TST e do TRT18 ao reconhecer a validade da sentença questionada, julgando improcedente o recurso ordinário do Sindifeirante. PROCESSO 0011145-64.2018.5.18.0012 Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região |
Dissolução irregular de empresa é causa para o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente
Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF 1ª Região reconheceu a responsabilidade do sócio da Lima e Oliveira Ltda. por débitos tributários apurados em nome da empresa. Em primeira instância, a responsabilidade do sócio havia sido afastada ao fundamento de que "somente as hipóteses de infração à lei (contrato social ou estatuto) ou de dissolução irregular da sociedade é que podem ensejar a responsabilização pessoal do dirigente, sendo indispensável, ainda, que se comprove que agiu ele dolosamente, com fraude ou excesso de poderes". Na apelação, a Fazenda Nacional alegou que a responsabilidade tributária "revela-se inconteste" na medida em que a dissolução da empresa se deu de forma irregular, conforme diligência realizada pelo oficial de justiça no endereço fornecido para funcionamento da empresa. Os argumentos foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Carlos Augusto Tôrres Nobre. Segundo ele, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que basta a dissolução irregular, como no caso, para legitimar o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. "Num contexto fático em que, por um lado, o embargante não demonstra o equívoco do fisco ao identificá-lo como corresponsável, e, por outro, resta delineada a dissolução irregular da empresa, tem-se por caracterizada a responsabilidade pessoal a que alude o art. 135 do Código Tributário Nacional. Assim, o redirecionamento da execução fiscal é medida que se impõe", fundamentou o relator. Processo nº: 0000155-29.2006.4.01.4300/TO Data do julgamento: 28/4/2018 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região |
Turma anula sentença e declara portador de cardiopatia grave isento do imposto de renda
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por um aposentado que objetivava a declaração de isenção de imposto de renda, sob o argumento de ser portadora de moléstia grave, com a consequente restituição do que foi pago sem ser devido. Insatisfeito com a decisão do Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, o apelante recorreu ao Tribunal. Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, destacou inicialmente que o valor atribuído à causa é superior ao limite fixado no art. 3º da Lei 10.259/01, razão pela qual é competente o Juízo Federal para processar e julgar a questão demanda. Isso posto, a magistrada deu provimento ao recurso de apelação, nessa parte, anulando a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Para a relatora, ficou devidamente comprovado nos autos que o autor é portador de cardiopatia grave e com isso deve ser afastada a tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física de seus rendimentos. Ainda quanto à isenção do imposto, a desembargadora federal entende que a desobrigação ao desconto engloba os "rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os "proventos de aposentadoria", pelo seu caráter alimentar. Isso porque, em razão da sua perda salarial com remédios, tratamento médico especializado e exames periódicos, a isenção deve ser deferida a toda situação em que caracterizadas as patologias da Lei nº 7.713/88. Quanto à restituição, a magistrada afirmou que deve ser aplicado apenas a taxa SELIC uma vez que os valores a serem restituídos são posteriores a janeiro de 1996. Diante do exposto a Turma, nos termos do voto da relatora deu provimento à apelação, anulando a sentença e, prosseguindo no julgamento, na forma do disposto § 3º, inc. I, do art. 1.013, do CPC/2015, julgou parcialmente procedente o pedido. Processo nº: 2009.38.00.027273-0/MG Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região |
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.794, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2018
Negado pedido de associação de provedores de internet para suspensão de recolhimento de ICMS
A juíza Alexandra Fuchs de Araujo, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, negou ação proposta por associação de provedores de internet que pleiteava a suspensão da cobrança de ICMS das empresas a ela associadas. Na mesma sentença, a magistrada condenou a associação por litigância de má-fé, porque teria alterado a verdade dos fatos, omitindo legislação específica sobre o tema. A organização alegou que os serviços prestados por seus associados abrangeriam duas naturezas jurídicas distintas (provimento de acesso à internet e comunicação multimídia) - e não uma só. Por outro lado, a Fazenda Estadual afirmou que as empresas devem ser tributadas integralmente por entender que os serviços de internet em questão são integralmente serviços de telecomunicações. Ao julgar o pedido, a juíza afirmou que a incidência do referido imposto não depende do nome dado ao serviço, mas, sim, da necessidade de ele depender, para sua prestação, do suporte de outro serviço de telecomunicações. "Quando depender de outro serviço, assumirá o papel de usuário deste serviço. Caso contrário, terá a natureza de serviço de telecomunicações, e sobre o mesmo incidirá ICMS", decidiu a magistrada, que condenou a associação a pagar o equivalente a 5% do valor da causa por litigância de má-fé. Cabe recurso da decisão. Processo nº 1022407-28.2017.8.26.0053 Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo |
É impossível a exclusão do ICMS e ISSQN da base de cálculo do IRPJ e CSLL
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação e manteve a sentença que denegou o mandado de segurança que objetivava desobrigar uma empresa de pavimentação a incluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A empresa apelou alegando que o ICMS e o ISSQN não integram o patrimônio das empresas, apenas transitam pelos cofres e pela contabilidade para depois serem repassados ao Fisco, e por isso não deveriam ser inclusos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, esclareceu que é legítima a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com a orientação do STJ, o crédito presumido do ICMS, ao configurar diminuição de custos e despesas, aumenta indiretamente o lucro tributável e, portanto, deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O magistrado ressaltou que esse raciocínio deve ser aplicado também ao ISSQN. "Pouco importa que a impetrante seja tributada pelo lucro presumido, como bem decidiu o juiz de primeiro grau", afirmou o relator. A decisão foi unânime. Processo nº: 0043681-88.2010.4.01.3400/DF Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região |
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