É garantido o direito à Pensão Especial aos portadores da Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 1º de janeiro de 1957, data do início da comercialização da droga denominada Talidomida (Amida Nfálica do Ácido Glutâmico), inicialmente vendida com os nomes comerciais de Sedin, Sedalis e Slip, de acordo com a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982. O benefício será devido sempre que ficar constatado que a deformidade física for consequência do uso da Talidomida, independentemente da época de sua utilização. Para requerer, deve-se comparecer diretamente a uma Agência da Previdência Social para protocolar o pedido de Pensão Especial e apresentar os documentos que comprovem o uso da Talidomida pela mãe do pleiteante.
Valor: O beneficiário da Pensão Especial Vitalícia da Síndrome da Talidomida, maior de trinta e cinco anos, que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido a pontuação superior ou igual a seis pontos, fará jus a um adicional de vinte e cinco por cento sobre o valor desse benefício, conforme disposto no art. 13 da MP nº 2.129-10, de 22 de junho de 2001.
Este benefício: a) é vitalício e intransferível; b) não gera pensão a qualquer eventual dependente; c) não gera resíduo de pagamento a seus familiares. d) não pode ser acumulado com benefícios assistenciais (LOAS) e Renda Mensal Vitalícia paga pela União. Atenção! a) sobre a indenização não incidirá imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR). b) o valor correspondente à indenização será atualizado monetariamente desde 1º/1/2010, na forma do art. 6º da Lei nº 12.190, de 2010. c) a indenização poderá ser requerida e recebida por representante legal ou procurador do beneficiário.
Veja outras informações sobre indenização por danos morais devida às vítimas da talidomida instituída pela Lei nº 12.190, de 13/01/2010. Fonte: http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/370 |